Processo 0004868-48.2015.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004868-48.2015.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004868-48.2015.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239618852, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO I. Relatório Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela, distribuída em 30/01/2015, por dependência à ação cautelar de sustação de protesto nº 0000031-47.2015.8.17.0001, ajuizada por TEMPOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA em face de LABOR-FACTORING E CONSULTORIA LTDA., BANCO BRADESCO S/A e PROJECTUS LOCAÇÕES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP. Na petição inicial, a autora narrou, em síntese, que foi surpreendida com apontamento para protesto e subsequente negativação fundados na duplicata nº 32/14 01/0, com vencimento em 15/12/2014, no valor de R$ 38.900,00, título que afirmou não reconhecer e em relação ao qual alegou não ter mantido qualquer relação negocial com as rés. Sustentou que o protesto e a negativação seriam indevidos, pediu a antecipação dos efeitos da tutela para retirada de seu nome dos cadastros restritivos, ao final requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e protestou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, além do depoimento pessoal dos representantes das demandadas. No curso da tramitação física, foi deferida tutela antecipada em decisão de ID 95033210 para retirada do nome da autora do SERASA, prosseguindo-se, em seguida, com a angularização da relação processual. A corré PROJECTUS apresentou contestação de ID 95033230, na qual sustentou que a autora efetivamente contratou, de forma verbal, a locação de maquinário e a terceirização de equipamentos para utilização em obra, especificando os bens disponibilizados, e que a própria demandante teria recebido a correspondente confirmação de faturamento e medição, remanescendo inadimplido o valor de R$ 38.900,00, alusivo ao boletim de medição datado de 10/09/2014; defendeu que o crédito foi regularmente negociado com empresa de fomento mercantil, mediante endosso/cessão, com observância das formalidades da operação de factoring, sobrevindo, depois, a recompra do título, o que, segundo sua narrativa, restabeleceu sua condição de credora e legitimou tanto o protesto quanto a negativação; acrescentou que a autora não produziu prova bastante de seu fato constitutivo, tese que a contestante buscou fazer valer inclusive para pleitear extinção do feito sem resolução do mérito, embora tal argumentação se projete, em essência, sobre o próprio mérito da controvérsia; também asseverou inexistirem ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável, ao argumento de que o apontamento decorreu do inadimplemento da própria autora e do exercício regular de direito, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Além disso, formulou reconvenção no ID 95034688, afirmando que a autora celebrou contrato verbal de locação/terceirização de maquinário, recebeu os equipamentos solicitados e teve ciência das medições e faturamentos…

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