Processo 0004868-91.2025.4.05.8205

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004868-91.2025.4.05.8205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004868-91.2025.4.05.8205 AUTOR: DANIEL QUEIROGA QUEIROGA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) REU: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIEL QUEIROGA QUEIROGA em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, visando à anulação de questões do Concurso Nacional Unificado (CNU), com a consequente atribuição de pontuação e reinclusão no certame. Aduz, em síntese, que: a) se inscreveu para concorrer às vagas relacionadas ao Bloco 4 relacionadas ao Concurso Nacional Unificado (CNU), tendo alcançado a pontuação final de 62,25 pontos, não tendo atingido a nota de corte; b) várias questões apresentavam vícios formais e materiais, incluindo erro grosseiro, duplicidade de alternativas corretas, ausência de alternativa correta; c) devem ser anuladas as questões de n.º 03, da prova da manhã (Gabarito tipo 2), e 16, 35, 38, 39 e 40 da prova da tarde(Gabarito 1), devem ser anuladas, pugnando por sua manutenção no certame com acesso as demais etapas. Requereu a concessão de tutela de urgência para que possa prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo da pontuação em sua nota final. Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida (id. 137348697). Citada, a União apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, pois os critérios de avaliação e correção técnica não poderiam ser revistos pelo Judiciário (id. 138016686). A Fundação CESGRANRIO pugnou pela legalidade dos atos praticados pela banca examinadora e a impossibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito das questões do concurso (id. 143273300). Intimado para se manifestar em réplica, o autor rechaçou a preliminar de ilegitimidade e ratificou os argumentos da inicial (id. 148904490). Era o que importava relatar. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da ilegitimidade passiva da União Ainda que a prova tenha sido aplicada por banca examinadora (como a Fundação Cesgranrio, organizadora de etapas do CNU), isso não afasta a legitimidade da União, uma vez que o ente público beneficiário do certame é o titular do procedimento seletivo e responsável pelos efeitos administrativos decorrentes do resultado final. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito Sabe-se que os tribunais pátrios admitem a utilização da chamada fundamentação por motivação referenciada, ou fundamentação "per relationem", que consiste na possibilidade de que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo, em outras peças, desde que contenham fundamentação abrangente das questões discutidas em juízo, mediante a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (AGARESP 201300367930, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 01/09/2014; RESP 201302823424, Relator: Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 24/10/2013). As questões discutidas nesta ação foram analisadas, inicialmente, na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, cuja fundamentação, a seguir transcrita, adoto também como razões de decidir: "O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é admissível quando da existência dos seguintes…

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