Processo 0004869-66.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0004869-66.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : JOAQUIM RIBEIRO LUSTOSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor contratado temporariamente para o exercício da função de professor contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual pleiteou o pagamento de valores relativos ao FGTS decorrentes de sucessivas contratações temporárias realizadas entre 04/2015 e 05/2024. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/02/2020 e entendeu não demonstrado o desvirtuamento das contratações no período não prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias sucessivamente firmadas para o exercício da função de professor atenderam aos requisitos constitucionais de excepcionalidade e transitoriedade previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a nulidade das contratações assegura ao trabalhador o direito ao recolhimento e pagamento do FGTS relativamente ao período não prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária pela Administração Pública somente se legitima quando demonstradas concretamente a excepcionalidade da situação, a transitoriedade da necessidade administrativa e o interesse público que justifica o vínculo precário. 4. O exercício da função de professor corresponde a atividade essencial, ordinária e permanente da Administração Pública, circunstância incompatível com a utilização rotineira de contratações temporárias para composição da força de trabalho estatal. 5. A existência de intervalos entre contratos ou o fato de os vínculos individualmente não ultrapassarem o prazo legal não afasta, por si só, o desvirtuamento da contratação temporária. 6. O exame da validade da contratação não se restringe ao critério temporal, exigindo a comprovação de necessidade efetivamente temporária e excepcional que justifique o afastamento da regra constitucional do concurso público. 7. O Estado do Tocantins não comprova situação extraordinária específica apta a justificar as reiteradas contratações da parte autora para a função de professor, limitando-se a alegar a regularidade formal dos vínculos e o cumprimento dos prazos legais. 8. A ausência de demonstração concreta da excepcionalidade e da transitoriedade da necessidade administrativa evidencia o desvirtuamento da finalidade constitucional da contratação temporária e impõe o reconhecimento da nulidade dos vínculos. 9. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, o trabalhador faz jus aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 10. A condenação deve observar a prescrição quinquenal já reconhecida, restringindo-se às parcelas posteriores a 04/02/2020 e ao período efetivamente trabalhado e comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A contratação temporária para o exercício de atividade permanente da Administração Pública exige demonstração concreta…
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