Processo 0004869-74.2025.8.16.0174
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004869-74.2025.8.16.0174 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de DEOMAR MIGUEL BREMM, lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 4073/2025, voltada à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2020 a 2024, incidente sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 02.01.040.0238.0 (cadastro nº 8049), situado no Bairro São Joaquim, nesta Comarca, perfazendo o débito o valor de R$ 5.683,71. Determinou-se a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da eventual extinção do feito, em virtude do reduzido valor da execução fiscal (mov. 6). Manifestou-se o exequente pugnando pelo recebimento e pelo prosseguimento da execução, ao argumento de que o montante cobrado supera o piso de R$ 2.000,00 fixado no art. 300 da Lei Complementar Municipal nº 22/2016, não se caracterizando como dívida de baixo valor, em homenagem à competência e à autonomia do ente federado para a definição do limite mínimo de ajuizamento (mov. 9). Sobreveio decisão determinando a citação do executado para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora no prazo de cinco dias, com a fixação dos honorários advocatícios e a advertência quanto ao prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos (mov. 11). Citado, o executado opôs exceção de pré-executividade, defendendo, de início, o cabimento da via eleita, por prescindir de dilação probatória e independer da garantia do juízo; no mérito, asseverou que o ajuizamento desta execução teria descumprido a liminar concedida em 11 de outubro de 2022 nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal nº 0006554-24.2022.8.16.0174, por meio da qual se determinou ao Município abster-se de qualquer cobrança dos tributos ali discutidos e se suspenderam as medidas constritivas na execução fiscal nº 0012832-51.2016.8.16.0174 até o julgamento daquela lide, ante a localização do imóvel em zona de preservação ambiental; o alcance da medida abrange não somente as Certidões de Dívida Ativa originárias, mas também as posteriormente emitidas sobre os mesmos imóveis; este Juízo, nos autos da execução fiscal nº 0005087-73.2023.8.16.0174, já acolhera exceção de pré-executividade fundada na mesma liminar, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do Código Tributário Nacional) e a nulidade do título executivo (art. 803, I, do Código de Processo Civil); requereu o acolhimento da exceção, com a consequente extinção da execução fiscal, com fulcro nos arts. 151, IV, e 156, V, do Código Tributário Nacional, e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (mov. 42). Intimado, manifestou-se o exequente alegando que, ao tempo do ajuizamento, adotou interpretação restritiva da liminar, compreendendo-a circunscrita às Certidões de Dívida Ativa nº 1045 a 1066 (exercícios de 2014 e 2015) e à execução fiscal nº 0012832-51.2016.8.16.0174, daí ter entendido inexistir óbice à cobrança de exercícios posteriores veiculados em certidão diversa; este Juízo, nos autos nº…
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