Processo 0004870-79.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004870-79.2024.8.27.2731/TO AUTOR : MAURÍCIO BOTELHO FARIA ADVOGADO(A) : VIVIANE GOMES RIBEIRO (OAB TO006100) RÉU : ANDERSON DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FANTONI DE MORAES (OAB TO05160B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Maurício Botelho Faria ajuizou ação de cumprimento contratual e obrigação de fazer com pedido liminar em face de Anderson dos Reis Oliveira , ambos qualificados no processo. O autor alegou ter contratado o serviço de assessoria do réu para adquirir cidadania italiana. Afirmou que após efetuar o pagamento se deslocou para a Itália em 04 de junho de 2024, a fim de se submeter a avaliações e visitas das autoridades. Apontou que o réu está com sua documentação original, e não responde mais as tentativas de contato, e após diversas diligências, foram aceitas cópias da documentação pela autoridade estrangeira. Requereu liminar para determinar ao réu a entrega dos documentos originais ao Oficial de Estado ( Di Colli Marino – Comune de Notaresco ), ou a ele próprio. Com a inicial vieram os documentos (evento 1). O autor recolheu as custas iniciais (eventos 8 e 9). A tutela de urgência pleiteada não foi concedida (evento 14). A audiência de conciliação realizada, mas restou infrutífera (evento 93). Foi decretada revelia do réu (evento 99). É o relato necessário. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3. Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de natureza declaratória, será objeto de prova: a) Existência e conteúdo exato da obrigação contratual assumida pelo réu; b) Verificar efetiva entrega dos documentos originais pelo autor ao réu 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC). Destaco que a dinâmica dos fatos e os pedidos apresentados pelas partes não induz à necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que o autor, ao alegar vício de consentimento por ser deficiente visual e não ter recebido assistência adequada para compreender o contrato, atrai para si o encargo de demonstrar tal circunstância (art. 373, I, do CPC), não sendo razoável impor à ré o ônus de produzir prova negativa quanto à inexistência do vício. 4.1. Da prova das partes A parte autora apresentou pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir (evento 1). De acordo com o calendário processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (art. 319, VI, do CPC).Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverá a parte autora ser intimada a…
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