Processo 0004871-05.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004871-05.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004871-05.2025.8.27.2707/TO AUTOR : PEDRO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : WALISSA CAUHY FIGUEIRÔA (OAB TO009189) RÉU : MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por  PEDRO LOPES DA SILVA  em face de  MBM SEGURADORA S/A. Informa a parte autora, em síntese, que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de um suposto seguro sob a nomenclatura “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”. Entretanto, a parte autora afirma não ter contratado o referido seguro. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida contestou o feito, alegando a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica alegando não ter celebrado qualquer contrato com a requerida. As partes foram intimadas da fase de especificação de provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. II - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte requerida suscita a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral consistiria em ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa, razão pela qual apenas poderiam ser restituídos os valores descontados nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia estabelecida nos autos não se limita a mero pedido de restituição de valores sob o fundamento de enriquecimento sem causa, mas decorre de alegada inexistência de relação jurídica contratual válida referente à contratação de seguro de vida e dos respectivos descontos efetuados na conta da parte autora. Em hipóteses como a dos autos, em que se discute a validade da contratação de produto ou serviço financeiro e a repetição dos valores indevidamente descontados, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, por não se tratar de pretensão fundada exclusivamente em enriquecimento sem causa, instituto de caráter subsidiário. A relação jurídica debatida possui natureza contratual e de consumo, razão pela qual a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando também postulada a reparação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. Ainda que se considere o pedido de repetição do indébito, tal pretensão decorre diretamente da suposta irregularidade da cobrança realizada pela instituição demandada, não se confundindo com ação autônoma de enriquecimento sem causa prevista no Código Civil. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 11/12/2025, e os descontos questionados tiveram início em 05/01/2021, de modo que, observado o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, não há qualquer parcela atingida pela prescrição. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição trienal suscitada pela…

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