Processo 0004871-08.2010.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004871-08.2010.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004871-08.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004871-08.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO INPC E DA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação consistente na implantação de aposentadoria especial e pagamento dos valores devidos, rejeitando pedido de execução complementar para aplicação de índice diverso de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a execução complementar para aplicação do IPCA-E em substituição à TR nos cálculos já homologados; (ii) estabelecer qual índice de correção monetária deve incidir sobre condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, fixando o IPCA-E apenas para benefícios assistenciais (Tema 810). O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas condenações de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, sem afronta ao decidido pelo STF. A distinção entre benefícios assistenciais e previdenciários justifica a aplicação de índices distintos, sendo o INPC específico para benefícios previdenciários. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, para atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. A adoção dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os precedentes vinculantes, afasta a pretensão de aplicação do IPCA-E ao caso concreto. A inexistência de erro nos critérios adotados nos cálculos homologados impede o acolhimento do pedido de execução complementar. IV. DISPOSITIVO  Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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