Processo 0004871-28.2025.4.05.8502
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004871-28.2025.4.05.8502 RECORRENTE: THAINA MENEZES NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME SILVA TELES COSTA - SE8575 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, ao fundamento de que os valores correspondentes ao período de estabilidade gestacional já foram objeto de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que a sentença confundiu a indenização decorrente da estabilidade gestacional com o benefício previdenciário de salário-maternidade, afirmando tratar-se de verbas de naturezas distintas. Aduz que a cláusula de quitação geral firmada no acordo trabalhista não produz efeitos em relação ao INSS, terceiro estranho àquela relação processual, e que não há prova de que o acordo tenha abrangido especificamente o salário-maternidade. Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício. Sem razão. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de percepção do salário-maternidade pela segurada empregada após a celebração de acordo trabalhista que quitou os valores correspondentes ao período de estabilidade gestacional. Nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade devido à segurada empregada é pago, em regra, pela empresa, incumbindo-lhe efetuar a compensação dos respectivos valores perante o INSS. Trata-se, portanto, de benefício previdenciário destinado a substituir a remuneração da segurada durante o período de afastamento decorrente da maternidade. Corrobora essa natureza substitutiva o disposto no art. 71-C da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a percepção do salário-maternidade pressupõe o afastamento da atividade laborativa. A finalidade do benefício é justamente assegurar a manutenção da renda da trabalhadora durante o período em que deixa de prestar serviços em razão do parto. No caso concreto, verifica-se que a autora ajuizou reclamação trabalhista postulando, entre outros pedidos, indenização substitutiva decorrente da dispensa ocorrida durante o período de estabilidade gestacional. Ao final, as partes celebraram acordo homologado judicialmente, mediante o qual foi conferida plena, geral e irrevogável quitação aos pedidos formulados na demanda. Conforme consignado na sentença, os valores ajustados na reclamatória trabalhista abrangeram todo o período de estabilidade da gestante, incluindo os cento e vinte dias posteriores ao parto, período correspondente ao afastamento protegido pelo salário-maternidade. Nessas circunstâncias, embora a recorrente sustente que a indenização trabalhista e o benefício previdenciário possuem naturezas jurídicas distintas, não se pode perder de vista que ambos se destinam, no caso concreto, à recomposição da remuneração da segurada durante o mesmo período de afastamento. Com efeito, tendo a autora recebido, por força do acordo trabalhista, os salários correspondentes ao período abrangido pela estabilidade gestacional, inclusive os cento e vinte dias subsequentes ao parto, não houve privação da renda laboral que justificasse a incidência da proteção substitutiva conferida pelo salário-maternidade. Admitir, nessas circunstâncias, o pagamento do benefício previdenciário importaria em duplicidade de percepção de…
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