Processo 0004871-43.2019.8.16.0113

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004871-43.2019.8.16.0113
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Marialva
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004871-43.2019.8.16.0113   Processo:   0004871-43.2019.8.16.0113 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$1.361,23 Exequente(s):   Município de Marialva/PR Executado(s):   JESSICA APARECIDA BARBOSA PEZENTE Ao mov. 275 o patrono da executada informou a sua renúncia ao mandato outorgado, contudo, deixou de cumprir seu ônus previsto no art. 112 do CPC, quanto a comprovação da comunicação ao mandante. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a renúncia do mandato demanda ciência inequívoca do cliente, o que nesse caso em apreço não se verificou. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO STJ. "A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA LEVA À CONCLUSÃO DE SEU DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL SEM O CORRESPONDENTE PREPARO” (AGRG NOS EARESP 440.971/RS). RENÚNCIA DE MANDATO QUE EXIGE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE E QUE NÃO SUSPENDE O CURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ART. 112, § 1º, DO CPC. (AgInt no AREsp 1042254/PR). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0050977-43.2021.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.02.2022) Considerando que tal providência é de responsabilidade do procurador a quem foi outorgado o mandato, intime-se para assim proceder. Após, tornem para deliberação acerca do seguimento da lide. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 04 de maio de 2026.   Devanir Cestari Juiz de Direito

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