Processo 0004871-86.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004871-86.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FELIX CANTALICIO HONORATO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GUSTAVO CAVALCANTI BIONES - PE20429 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE VIDA CIVIL. NOTAS FISCAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PRONAF. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMA 1.304.479/STJ. SÚMULA 41/TNU. CNH E VEÍCULOS. INSTRUMENTOS DE TRABALHO. SÚMULA 149/STJ. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. SELIC. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. TEMA 1059/STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orocó/PE, nos autos da Ação Ordinária Previdenciária nº 0000608-38.2023.8.17.3010, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural em favor de FELIX CANTALICIO HONORATO DOS SANTOS, com DIB na DER (11/11/2022), bem como ao pagamento das parcelas vencidas. 2. INSS apelou, reiterando os argumentos da contestação e sustentando, em síntese: Fragilidade da prova material: os documentos seriam genéricos, extemporâneos e majoritariamente autodeclarações, não servindo como início de prova material contemporânea para todo o período de carência (180 meses). Descaracterização do regime de economia familiar: a posse de veículos de alto valor, CNH "D" e os vínculos urbanos da esposa com altas remunerações seriam incompatíveis com a condição de segurado especial, atraindo a aplicação da Súmula 149/STJ (vedação à prova exclusivamente testemunhal). Subsidiariamente: requereu a aplicação dos índices de correção da EC 113/2021, a limitação dos honorários às parcelas vencidas (Súmula 111/STJ) e o prequestionamento dos artigos mencionados. 3. A parte autora apresentou vasto acervo documental, muito superior ao "início razoável de prova material" exigido pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, destacando-se: certidão de casamento (1990) e ficha de ambulatório (1991) com qualificação de "agricultor"; título de eleitor com domicílio desde 1986 e ocupação "agricultor"; contrato de arrendamento rural registrado em cartório (2018), com vigência retroativa a 2010; inúmeras notas fiscais de venda de produtos agrícolas (2014-2022); comprovantes de financiamento PRONAF (2011-2017); e CNIS do autor sem qualquer vínculo urbano. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.321.493/PR - Tema 554), já assentou que os documentos de vida civil (casamento, nascimento de filhos, títulos eleitorais) são hábeis como início de prova material, não se exigindo a comprovação mês a mês ou ano a ano da atividade rural, dada a própria natureza descontínua do trabalho campesino. 5. A posse de CNH categoria "D" e de veículos (incluindo caminhonete Saveiro) não é, por si só, incompatível com a atividade rural, podendo constituir instrumentos de trabalho indispensáveis para o escoamento da produção, transporte de insumos e deslocamento em regiões como o semiárido pernambucano. O INSS não comprovou a utilização profissional e habitual dos veículos para transporte remunerado, limitando-se a meras presunções. 6.…
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