Processo 0004871-89.2026.8.27.2700

TJTO • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0004871-89.2026.8.27.2700
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

Conflito de competência cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) Nº 0004871-89.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE INTERESSADO : PAULA CRISTINA RODRIGUES ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : antonio carlos teixeira filho INTERESSADO : RICARDO DE PAULA ASSIS ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR PAULA RODRIGUES INTERESSADO : JULIANA DE PAULA ASSIS BORGES ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR PAULA RODRIGUES INTERESSADO : EDUARDO DE PAULA ASSIS ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR PAULA RODRIGUES INTERESSADO : ANA ROSA DE PAULA ASSIS ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR PAULA RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA PERTENCENTO AO AUTOR DA HERANÇA. DIREITO DAS SUCESSÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi-TO em face do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da mesma comarca, nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 0009575-16.2025.8.27.2722, ajuizada por herdeiros de falecido titular de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), visando à expedição de alvará judicial para levantamento e transferência dos referidos ativos financeiros. O Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que a matéria envolveria questão relativa a georreferenciamento de imóvel rural. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o pedido de alvará judicial para levantamento e transferência de Títulos da Dívida Agrária pertencentes ao espólio possui natureza sucessória; e (ii) se eventual referência a georreferenciamento de imóvel rural afasta a competência do Juízo especializado em Família e Sucessões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido formulado decorre diretamente da sucessão causa mortis, uma vez que a pretensão de levantamento e transferência dos TDAs surge em razão do falecimento do titular dos ativos, incidindo o princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil. 4. O objeto da demanda restringe-se à liberação e transferência de ativos financeiros custodiados pela Caixa Econômica Federal, inexistindo discussão acerca de domínio, demarcação, georreferenciamento ou regularização de imóvel rural. 5. A Lei Complementar Estadual nº 10/1996 atribui ao Juízo de Família e Sucessões a competência para processar e julgar causas de jurisdição voluntária relacionadas a direitos sucessórios, possuindo a competência natureza absoluta. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a competência do Juízo sucessório para processamento de pedidos de alvará judicial relacionados a bens e direitos integrantes do espólio, ainda que o pedido não envolva diretamente partilha de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi-TO para processar e julgar o Alvará Judicial nº 0009575-16.2025.8.27.2722. Tese de julgamento: “1. O pedido de alvará judicial destinado à transferência de Títulos da Dívida Agrária pertencentes ao falecido possui natureza sucessória e atrai a competência do Juízo de Família e Sucessões. 2. A inexistência de controvérsia sobre propriedade, georreferenciamento ou registro de imóvel rural impede o afastamento da competência do juízo sucessório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; CC,…

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