Processo 0004872-16.2025.4.05.8307
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004872-16.2025.4.05.8307 AUTOR: THIAGO FLORENTINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON SANTOS - PE16199 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Thiago Florentino de Souza em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE), por meio da qual o autor objetiva, em síntese, o reconhecimento de desvio de função no semestre de 2021.1, ao argumento de que, embora ocupante de cargo de Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais de nível de classificação "D", desempenhou as atribuições de Tradutor e Intérprete de LIBRAS de nível "E" em sala de aula de curso superior. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função, com os respectivos reflexos, bem como a revisão de sua lotação e atividades. Narra que ingressou no serviço público federal no ano de 2016, mediante aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 20, de 28 de janeiro de 2016, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE), para o cargo de Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais, de nível de classificação "D" (ID 123613220), mas que, no semestre de 2021.1, teria sido compelido a exercer a função de intérprete de LIBRAS em sala de aula de curso superior, no âmbito de cooperação técnica com o Campus Recife, atividade que, segundo sustenta, à luz das Leis nº 11.091/2005 e nº 13.146/2015, corresponderia a atribuições de cargo de nível de classificação "E". Devidamente citado, o IFPE apresentou contestação (ID 143516023), na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, a prescrição quinquenal e a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de revisão de lotação, postulando, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 149833722). Na sequência, intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir, com a devida fundamentação, ou requerer o julgamento antecipado da lide (despacho de ID 151461448), a parte autora manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do feito, informando não possuir outras provas a produzir (ID 155522904), transcorrendo o prazo sem manifestação específica da parte ré quanto à dilação probatória. É o que cumpre relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estando os autos suficientemente instruídos, sendo a controvérsia eminentemente de direito e desnecessária a dilação probatória, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A caracterização da hipossuficiência constitui questão de fato e, salvo prova em contrário, basta a simples declaração da parte. No caso, a parte ré limitou-se a formular impugnação genérica (ID 143516023), apoiada apenas na condição de servidor público estável do autor, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade e defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Da prescrição quinquenal Sustenta o réu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, na forma do…
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