Processo 0004872-56.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004872-56.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004872-56.2026.8.27.2706/TO AUTOR : VALMI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária   ajuizada por VALMIR PEREIRA DA SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ambos qualificados. Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, legível, emitido nos últimos 6 (seis) meses, em seu nome, ou justificar vínculo com terceiro por meio idôneo (evento 9), sendo-lhe concedida, posteriormente, dilação de prazo por duas vezes para o cumprimento da determinação (eventos 17 e 25).  Decorrido o prazo legal, todavia, deixou de promover a juntada da documentação (evento 29). É o relatório. Fundamento e decido. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. Lado outro, o art. 321 do CPC define que, verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar que o autor possa providenciar a sua emenda ou complementação. Caso o vício ainda persista, deve ser indeferida a exordial sem determinar a citação do réu. No caso  sub judice , além das determinações contidas no Código de Processo Civil, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência atualizado  conforme despacho do evento 9, sendo, ainda, deferido dilação do prazo por duas vezes (evento 17 e 25). Nesse sentido, a identificação correta do domicílio da parte autora não configura mera formalidade, mas sim requisito essencial para assegurar a regularidade do processo e evitar o ajuizamento de ações sem a devida vinculação territorial. Tal exigência busca garantir a competência territorial do juízo e coibir o ajuizamento desordenado de demandas sem vínculo legítimo com o foro escolhido. No caso em exame, o comprovante de endereço que instrui a petição inicial está datado do ano de 2024, não podendo confirmar se de fato a parte autora reside no mesmo local atualmente. Nessa situação, a ausência da devida justificativa enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, bem como entendimento da Corte Superior deste Tribunal, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIA FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e IV, do CPC/2015. 2. A recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a autora…

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