Processo 0004872-92.2021.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004872-92.2021.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004872-92.2021.8.16.0069   Processo:   0004872-92.2021.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   DORIVAL ALVES DA SILVA Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A Vistos etc. 01. Nos termos da decisão de saneamento do feito em seq. 36, para elucidação dos pontos controvertidos, determinou-se a realização de prova pericial por perito com especialização na área de perícia em áudio (Espectrograma de Áudio.  2.1. Nomeado diversos peritos nos autos, com última nomeação à seq. 205, em que manifestada renúncia pelo profissional, estando o feito de certa forma estagnado na realização da necessária prova técnica.  2.2. Veja, é facultada a substituição do perito quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 468, I do CPC.  Em verdade, o perito deve ser substituído, ainda que sem requerimento do interessado, quando carecer de conhecimento técnico ou científico. A essência da prova pericial está exatamente no conhecimento técnico especializado. Se por um acaso o expert não possui a especialização sobre a matéria que envolverá a perícia, não há sentido em se permitir a sua participação no processo.  O Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, já decidiu que “O perito judicial é um auxiliar do Juízo e não um servidor público. Logo, sua desconstituição dispensa a instauração de qualquer processo administrativo ou arguição por parte do magistrado que o nomeou, não lhe sendo facultado a ampla defesa ou o contraditório nestes casos, pois seu afastamento da função pode se dar ex officio e ad nutum, quando não houver mais o elo de confiança. Isto pode ocorrer em razão da precariedade do vínculo entre ele e o poder público, já que seu auxílio é eventual” (STJ, RMS 12963/SP/2004).  Assim, pode o juiz nomeá-lo, bem como, removê-lo a qualquer momento.  Portanto, mister a nomeação de um expert na área, apto a produzir a prova técnica requerida.  02. Nestes termos, DETERMINO a substituição do expert nomeado por aquele indicado à seq. 225, a pessoa de CLICIA MARIA GORNI DISPERO.  2.1. Dê-se cumprimento às disposições do contido à seq. 205, item 02 e seguintes.  03. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão.  Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente.   Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito

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