Processo 0004873-41.2024.4.05.8402

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004873-41.2024.4.05.8402
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004873-41.2024.4.05.8402 RECORRENTE: JOAO LOURENCO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0004873-41.2024.4.05.8402 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE GARI. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP E LTCAT. PROVA SUFICIENTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APENAS EM JUÍZO. DIB FIXADA NA DATA DA CIÊNCIA DO INSS. TEMA 1124 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 14833093) e pela parte autora, JOAO LOURENCO DE ARAUJO (ID 14833095), contra a sentença (ID 14833092) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. O objeto da demanda, conforme a petição inicial (ID 14833038), consiste no direito do autor, titular de aposentadoria por idade (NB 228.807.856-6) desde 23/07/2024, de revisar o ato de concessão para converter seu benefício em aposentadoria por tempo de contribuição. A pretensão baseia-se no reconhecimento de tempo de serviço especial, com a respectiva conversão em tempo comum, nos períodos em que trabalhou como gari para a Prefeitura Municipal de Florânia/RN (17/09/1997 a 04/08/2014 e 30/06/2017 a 28/08/2018), além da inclusão de salários de contribuição supostamente não computados pelo INSS. A sentença recorrida (ID 14833092) acolheu em parte a pretensão. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, decadência e prescrição. No mérito, reconheceu como especial o período de 18/05/1997 a 12/11/2019, laborado na função de gari, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) juntados aos autos, que comprovaram a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Por outro lado, indeferiu o pedido de inclusão dos salários de contribuição por insuficiência probatória. Como consequência do reconhecimento do tempo especial, determinou a conversão do benefício para aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 26/03/2025, data em que o INSS teve ciência dos documentos (PPP atualizado e LTCAT) apresentados somente na via judicial, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças a partir desse marco. Em suas razões recursais (ID 14833093), o INSS insurge-se contra o reconhecimento do tempo especial. Sustenta, em síntese, a inidoneidade do PPP apresentado, argumentando que o documento não possui indicação de profissional responsável pelos registros ambientais para todo o período controvertido, o que violaria o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 208. Por sua vez, o autor JOAO LOURENCO DE ARAUJO recorre (ID 14833095) pleiteando a reforma parcial da sentença exclusivamente no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros. Defende que a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir à data do requerimento administrativo do benefício original (23/07/2024), e não à data da ciência do INSS sobre os novos documentos em juízo. Fundamenta seu pleito no…

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