Processo 0004873-69.2023.4.05.8307

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004873-69.2023.4.05.8307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004873-69.2023.4.05.8307 AUTOR: ROSA LAURA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR PEREIRA SCHOLZ - PE30507 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO JOSE CARNEIRO GOMES - PE31959 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ROSA LAURA DA CONCEIÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré à reparação de danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Inicialmente, cabe destacar que a parte autora comprovou a condição de mutuária, no âmbito da "Faixa 1" do PMCMV, por meio da documentação acostada aos autos, notadamente comprovante contratual e documentos correlatos, relativos ao imóvel situado na Rua Projetada 22, Lote 02, Quadra 39, Alto da Jaqueira, Catende/PE, CEP 55.400-000, também identificado no comunicado de ocupação como Rua Projetada 22 2, P2, Q39, CO2, Catende/PE, Contrato de Alienação nº 171000863241. Destaco, neste momento, que diversas questões preliminares ao mérito foram enfrentadas na decisão de id. 33617405, que promoveu o saneamento e organização do processo. Desta forma, restaram resolvidas as questões atinentes à competência do Juizado Especial, legitimidade passiva da CEF, inépcia da petição inicial, interesse processual e denunciação da lide à construtora do empreendimento. Devem ser apreciadas, nesta sentença, apenas as questões relativas à prescrição e decadência, matérias de ordem pública. Observo que a demanda veicula pretensão indenizatória. Assim, incide na espécie o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, o qual não restou transcorrido entre a entrega dos imóveis e o ajuizamento da ação, considerando o comunicado da Caixa Econômica Federal para ocupação do imóvel, datado de 26/09/2013, constante do ID 26202526. A propósito, a questão relativa à natureza (se decadencial ou prescricional) e quantidade do prazo aplicável às ações condenatórias fundamentadas em vícios de construção de imóvel submetido ao CDC já foi enfrentada pelo STJ, tendo a Corte assim decidido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.…

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