Processo 0004873-95.2025.8.26.0348
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 0004873-95.2025.8.26.0348 (processo principal 1009044-20.2021.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Lisandra Siqueira Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que LISANDRA SIQUEIRA SANTOS pretende a cobrança de multa diária fixada em face do IMESC, em razão do reiterado atraso na apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial. O Estado de São Paulo apresentou impugnação, sustentando, em síntese, inexistência de título judicial, impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, ausência de intimação pessoal válida, inexistência de descumprimento e inadequação da multa contra ente público (fls. 29-42). Houve manifestação da parte exequente (fls. 47-51). Manifestação do IMESC às fls. 150-152, sobre a qual se manifestou a exequente (fls. 157-159). É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta imediata decisão, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mais, a impugnação não procede. A multa foi fixada por decisão judicial expressa (fls. 626-628), como medida coercitiva voltada ao cumprimento de ordem específica (entrega de laudo complementar) após reiteradas intimações infrutíferas. Não se trata, portanto, de multa fixada em sede de tutela provisória, hipótese à qual se refere o Tema 743 do STJ, invocado pelo impugnante. Ao contrário, trata-se de astreinte fixada no curso do processo para assegurar a efetividade de ordem judicial, situação em que a decisão interlocutória constitui título executivo judicial apto à cobrança. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu, em caso análogo envolvendo o próprio IMESC, que a multa cominatória fixada por decisão interlocutória é exigível e não depende de confirmação em sentença, não se aplicando o Tema 743 quando não se trata de tutela antecipada. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DO TRABALHO - Cumprimento de sentença - Decisão em que foi parcialmente acolhida a impugnação para redução do valor de astreintes - Irresignação do devedor - Inexigibilidade, intimação pessoal para cumprimento ou revisão do valor - Acolhimento em parte - Inexistência de óbice à imposição de multa contra terceiros - Instituto que foi devidamente comunicado, diante da expedição de diversos ofícios - Valor das astreintes, contudo, que é mesmo demasiado - Possibilidade de redução mais expressiva - Enriquecimento sem causa da segurada que não se pode admitir - Possibilidade de revisão do valor da multa cominatória a qualquer tempo - Inteligência do 537 do Código de Processo Civil - Decisão reformada para reduzir o valor total da multa - Honorários advocatícios definidos de forma razoável e proporcional - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000149-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) Com efeito, a multa cominatória possui natureza coercitiva, sendo instrumento legítimo de efetivação das decisões judiciais, inclusive quando dirigidas a entes públicos ou terceiros que, embora não integrem a lide, estejam obrigados a cumprir determinações judiciais. O acórdão acima mencionado é expresso ao reconhecer a inexistência de óbice à imposição de multa contra terceiros, inclusive o IMESC, quando configurado descumprimento de ordem judicial. No caso dos autos, o IMESC atuou como órgão auxiliar do juízo e, nessa condição,…
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