Processo 0004874-04.2025.4.05.8204

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004874-04.2025.4.05.8204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PB
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004874-04.2025.4.05.8204 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RUFINO DA SILVA JUNIOR - PB20598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida por MARIA DO SOCORRO PONTES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria programada por idade. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse processual Na contestação (id. 138620665), o INSS alega o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento de exigência na esfera administrativa. Por sua vez, da análise do processo administrativo, verifica-se que a parte autora cumpriu parcialmente as exigências formuladas pela autarquia previdenciárias e apresentou justificativa plausível consubstanciado no extenso lapso temporal já decorrido desde o término dos vínculos controvertidos que lhe impediram de acostar os carnês para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias (id. 131774323, fls. 20/48). Diante desse contexto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Aposentadoria Programada Regras Permanentes Para os segurados filiados ao RGPS a partir da data de publicação da EC n.º 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria programada, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem - art. 201, § 7º, I, da CF; II. 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem - art. 19 da EC n.º 103/2019. Carência - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91). Considerando que a parte autora já era filiada ao RGPS na data da publicação da EC n.º 103/2019, a carência de 180 contribuições foi mantida pela regra de transição prevista o art. 18 da EC n.º 103/2019. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência obedecerá à tabela prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado cumpriu todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Cumpre registrar que a filiação ao RGPS antes do advento da Lei n.º 8.213/91 autoriza a aplicação da referida regra de transição, mesmo que o segurado tenha perdido a qualidade de segurado. Nos termos do enunciado n.º 44 da súmula de jurisprudência da TNU: "Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." O tempo de fruição de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de contribuição, pode ser computado para fins de carência (Súmula 73 da TNU). Regras de Transição Os segurados filiados ao RGPS até a da data de publicação da EC n.º 103/2019 (13/11/2019) que ainda não tenham cumprido os requisitos para a obtenção do benefício até a referida data deverão observar os requisitos previstos nas regras de transição veiculadas na EC n.º 103/2019, discriminadas abaixo. I. Art. 15 da EC n.º 103/2019 - Sistema de Pontos -…

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