Processo 0004874-54.2026.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004874-54.2026.8.16.0112 Processo: 0004874-54.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$209.674,82 Autor(s): LAURI HASPER Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c revisão de faturamento, repetição de indébito, obrigação de fazer, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência movida por LAURI HASPER em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sustenta o autor, em síntese, que exerce atividade de piscicultura no Município de Nova Santa Rosa/PR, dependendo diretamente do fornecimento contínuo de energia elétrica para a manutenção de viveiros de criação. Relata que a propriedade é atendida por quatro unidades consumidoras, incluindo uma vinculada ao sistema fotovoltaico (SCEE), e que o histórico de consumo sempre se manteve estável e compatível com a estrutura instalada, registrando uma média consolidada de aproximadamente 11.000 kWh. Todavia, aduz que em fevereiro de 2026 a concessionária ré promoveu a substituição dos medidores antigos por novos equipamentos inteligentes com telemetria, deflagrando, imediatamente após a intervenção, uma alteração abrupta, simultânea e exponencial nas leituras de todas as unidades da propriedade, cujo consumo saltou para 120.629 kWh em março, 91.265 kWh em abril e 63.472 kWh em maio de 2026, gerando um incremento médio superior a 730%. Argumenta a incompatibilidade técnica entre os faturamentos emitidos e a realidade física do imóvel rural, onde não houve qualquer ampliação da atividade produtiva ou acréscimo de carga instalada que justificasse tal discrepância. Informa ter esgotado as vias administrativas por meio de diversas reclamações registradas sob os protocolos nº 20264375520370, nº 2026437513759, nº 2026437588983 e nº 2026437597995, as quais ensejaram vistorias in loco por equipes da ré, contudo, sem que lhe fossem fornecidos relatórios, memórias de cálculo ou esclarecimentos concretos sobre a anomalia, limitando-se a concessionária a afirmar genericamente a regularidade dos medidores. Frente a isso, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica nas UCs nº 107458470, nº 110208358, nº 110208390 e nº 109692969, bem como de inserir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. Ainda, requer a suspensão da exigibilidade das faturas emitidas após a substituição dos medidores, bem como das diferenças controvertidas, e a autorização para que o requerente promova o pagamento das faturas vincendas com base na média histórica de consumo. Por fim, pugna pela autorização de compensação provisória dos valores pagos pelo autor em relação às faturas do mês de março de 2026. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A concessão da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada. Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal. Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo. Com…
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