Processo 0004874-70.2024.8.16.0097

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004874-70.2024.8.16.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ivaiporã
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004874-70.2024.8.16.0097   Processo:   0004874-70.2024.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Administração Valor da Causa:   R$1.412,00 Autor(s):   MARIA VIEIRA PAULO Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (sucessora, por alteração de denominação social, de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., conforme documentação de mov. 63.4) em face da sentença de mov. 65.1, que julgou não boas as contas apresentadas na segunda fase e reconheceu saldo credor em favor da autora no valor de R$ 5.914,65, com correção monetária a contar da data da venda em leilão e juros de mora desde a citação, condenando a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.  Sustenta a embargante, em síntese, a existência de três omissões: (i) a não consideração das despesas relacionadas à retomada do bem, as quais reputa devidamente comprovadas nos autos por meio dos documentos apresentados nas sequências 35, 45 e 54; (ii) a ausência de exame da cláusula VI do contrato de financiamento, que atribuiria ao devedor a responsabilidade pelas despesas de cobrança em caso de inadimplemento; e (iii) a omissão quanto ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil, sob o argumento de que a manutenção do decisum implicaria vantagem patrimonial indevida à autora, inadimplente confesso.  A autora apresentou contrarrazões (mov. 80.1), pugnando pela rejeição integral do recurso, ao fundamento de que os embargos veiculam mero inconformismo com a valoração das provas e possuem inequívoco caráter infringente.  É o relatório. Decido.  Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.   Não constituem via adequada à rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto probatório ou à reforma do convencimento do julgador, cabendo, para tais finalidades, recurso próprio.  No caso dos autos, nenhum dos vícios apontados se verifica.  Quanto à alegada omissão sobre as despesas de retomada, a sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada o ponto.   Consignou-se, com clareza, que a decisão interlocutória de mov. 51.1 já havia estabelecido dois parâmetros objetivos para a análise das contas: a exclusão das custas e emolumentos judiciais, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC), e a exigência de comprovação, por documentos fiscais idôneos, das despesas administrativas efetivamente incorridas no procedimento de retomada e alienação do bem.   A embargante não impugnou, no momento oportuno, aquela decisão saneadora, cujos comandos, portanto, restaram preclusos.   Ao apresentar a complementação de mov. 54.1, a instituição financeira reincidiu na inclusão de rubricas expressamente afastadas (custas iniciais, custas recursais, taxa judiciária e diligências), bem como manteve lançamentos amparados exclusivamente em telas…

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