Processo 0004874-98.2025.4.05.8205

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004874-98.2025.4.05.8205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004874-98.2025.4.05.8205 AUTOR: JOAO GONCALO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO ARAUJO DE SOUSA E SÁTIRO - PB19858 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVA SOUSA ARAUJO E SATIRO - PB33439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, criada pela Lei Eloy Chaves e extinta pela Emenda Constitucional n. 20/98, era devida, com proventos integrais, ao segurado que completasse 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, ou, respectivamente, com 25 e 30 anos, se tratando de proventos proporcionais, desde que cumprido o período de carência exigido. Em face da abolição do benefício, aos segurados filiados ao RGPS até 16/12/98, e que não tivessem completado o tempo de serviço exigido pela legislação de vigência, o art. 9º da Emenda assegurou a aplicação da regra de transição. Neste regramento, exigiu-se o tempo de serviço mínimo, acrescido de um "pedágio" de quarenta por cento sobre o tempo que faltasse, na data da publicação da EC 20/98, para o segurado completar este tempo mínimo, e, além disso, a satisfação da idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher). Assim, consoante a uníssona interpretação conferida pela doutrina, pela jurisprudência, e pelo próprio INSS à Emenda Constitucional n. 20/98, os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998 somente terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: Aposentadoria por Tempo de Contribuição no valor de cem por cento do salário de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição com renda mensal proporcional: a) 35 anos de contribuição, se homem. b) 30 anos de contribuição, se mulher. a) idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b". Por sua vez, o benefício previdenciário de aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo de contribuição em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à integridade física ou à saúde do trabalhador, através de agentes perigosos ou nocivos, podendo ser químicos, físicos ou biológicos. Desse modo, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, é devida aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física e a possibilidade de conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum para concessão de qualquer benefício. Destaque-se que, além da comprovação do tempo de efetiva exposição a agentes nocivos, a Emenda Constitucional n. 103/2019 introduziu uma nova exigência: o cumprimento de uma pontuação mínima, resultante da soma do tempo de contribuição e da idade do segurado: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou…

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