Processo 0004875-74.2025.4.05.8305

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004875-74.2025.4.05.8305
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004875-74.2025.4.05.8305 RECORRENTE: JOSE FLORENTINO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O indeferimento decorreu da ausência de comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, durante o período de carência. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência de instrução, e, no mérito, requer o reconhecimento da atividade rural e a concessão do benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento; e (ii) saber se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura cerceamento de defesa. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado. O julgamento antecipado da lide é admitido quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 5. O segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência. É indispensável a apresentação de início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ. 6. Os documentos apresentados possuem baixo valor probatório. São, em sua maioria, declarações unilaterais ou extemporâneas. Não demonstram o efetivo exercício de atividade rural no período exigido. 7. A perícia rural realizada concluiu pela ausência de elementos que indiquem o exercício da agricultura como atividade principal. Não foram identificadas características físicas compatíveis com o labor rural contínuo. 8. Consta do CNIS o exercício de atividade urbana em períodos inseridos na carência, o que enfraquece a alegação de labor rural exclusivo. 9. A residência em zona urbana, embora não impeça o reconhecimento da condição de segurado especial, constitui indício contrário quando não há prova consistente da atividade rural. 10. O conjunto probatório não é harmônico. Não há comprovação suficiente do exercício de atividade rural em regime de subsistência durante todo o período de carência. 11. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004875-74.2025.4.05.8305 RECORRENTE: JOSE FLORENTINO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO…

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