Processo 0004875-76.2019.8.19.0055
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ANSELMO BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de revisão de cláusula contratual contra ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra, inicialmente, que celebrou em 28/04/2017 contrato de financiamento do veículo Duster 1.6, marca Renault, ano 2013/2014, placa OSI 7594, renavam XXX.XXX.XXX-XX no valor de R$ 46.356,00 a ser pago em 48 parcelas de R$ 965,75, sendo a primeira em 10/06/2017 e a última em 10/05/2021. Afirma que está em atraso, tendo sido a última parcela paga em 10/07/2019. Neste contexto, alega que, após analisar o contrato, constatou a existência de cláusulas abusivas. Argumenta que as instituições bancárias obrigam o consumidor a contratar financiamento através da tabela PRICE, de modo que é necessária a alteração do método de apuração de juros, bem como que as cláusulas 3.7.2 que trata do seguro, 3.15 que trata das taxas de juros e 3.6 que se refere à tarifa de R$ 500,00 são abusivas e devem ser declaradas nulas pelo juízo. Sustenta que os juros remuneratórios não podem ser superiores aos moratórios e que estes não podem ser superiores a 1% ao mês, de acordo com o REsp 1.061.530/RS e o artigo 406, CPC. Alega que a taxa média de juros não pode ser superior à taxa média informada pelo BACEN, que não é admitida a capitalização de juros por não ter sido expressamente pactuada e que são abusivas a cobrança de serviço de terceiros por não ter sido comprovada a realização do serviço e a venda casada de seguro. Por fim, afirma que, uma vez reconhecida a abusividade dos encargos, deve ser descaracterizada a mora. Diante de todo o exposto, requer (SIC): i.O deferimento da justiça gratuita em favor da parte Autora, nos termos do art. 4º da lei 1.060/50, art. 1º da lei 7115/1983 e art. 98 e seguintes do CPC/2015, pois a parte não tem condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, haja vista sua escassa situação financeira; ou alternativamente caso não seja esse o entendimento deste juízo que autorize o seu parcelamento; ii.Seja DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de autorizar a parte Autora a consignar nestes autos, os valores mensais incontroversos, na monta de R$ 811,90 (oitocentos e onze reais e noventa centavos), relativo as parcelas vincendas, de modo a elidir eventual mora da parte postulante até que se julgue o mérito definitivo da presente demanda, bem como seja mantido a parte AUTORA na posse do bem e seu nome retirado ou não incluso dos órgãos de proteção ao crédito até julgamento final desta demanda; iii.A aplicação, no presente caso, do código de defesa do consumidor, consoante fundamentação apresentada e legislação vigente; principalmente com a reversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do AUTOR(A) diante do poder do RÉU; iv.A citação da instituição financeira Ré, no endereço declinado na qualificação da petição inicial para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de suportar os efeitos da revelia; v.A procedência da demanda para substituição do método de amortização da dívida de PRICE para GAUSS ou alternativamente SAC, conforme fundamentação; vi.A procedência da demanda para declarar o desequilíbrio contratual diante da fundamentação e dos fatos narrados, sendo competente este juízo para sua readequação; bem como a nulidade das cláusulas 3.7.2 SEGURO; 3.15 CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL DE 2,38% E ANUAL DE 33,13%; 3.6 TARIFA DE CADASTRO; vii.A procedência da demanda para condenar a RÉ a devolver os valores…
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