Processo 0004875-76.2019.8.19.0055

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004875-76.2019.8.19.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ANSELMO BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de revisão de cláusula contratual contra ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra, inicialmente, que celebrou em 28/04/2017 contrato de financiamento do veículo Duster 1.6, marca Renault, ano 2013/2014, placa OSI 7594, renavam XXX.XXX.XXX-XX no valor de R$ 46.356,00 a ser pago em 48 parcelas de R$ 965,75, sendo a primeira em 10/06/2017 e a última em 10/05/2021. Afirma que está em atraso, tendo sido a última parcela paga em 10/07/2019. Neste contexto, alega que, após analisar o contrato, constatou a existência de cláusulas abusivas. Argumenta que as instituições bancárias obrigam o consumidor a contratar financiamento através da tabela PRICE, de modo que é necessária a alteração do método de apuração de juros, bem como que as cláusulas 3.7.2 que trata do seguro, 3.15 que trata das taxas de juros e 3.6 que se refere à tarifa de R$ 500,00 são abusivas e devem ser declaradas nulas pelo juízo. Sustenta que os juros remuneratórios não podem ser superiores aos moratórios e que estes não podem ser superiores a 1% ao mês, de acordo com o REsp 1.061.530/RS e o artigo 406, CPC. Alega que a taxa média de juros não pode ser superior à taxa média informada pelo BACEN, que não é admitida a capitalização de juros por não ter sido expressamente pactuada e que são abusivas a cobrança de serviço de terceiros por não ter sido comprovada a realização do serviço e a venda casada de seguro. Por fim, afirma que, uma vez reconhecida a abusividade dos encargos, deve ser descaracterizada a mora. Diante de todo o exposto, requer (SIC): i.O deferimento da justiça gratuita em favor da parte Autora, nos termos do art. 4º da lei 1.060/50, art. 1º da lei 7115/1983 e art. 98 e seguintes do CPC/2015, pois a parte não tem condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, haja vista sua escassa situação financeira; ou alternativamente caso não seja esse o entendimento deste juízo que autorize o seu parcelamento; ii.Seja DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de autorizar a parte Autora a consignar nestes autos, os valores mensais incontroversos, na monta de R$ 811,90 (oitocentos e onze reais e noventa centavos), relativo as parcelas vincendas, de modo a elidir eventual mora da parte postulante até que se julgue o mérito definitivo da presente demanda, bem como seja mantido a parte AUTORA na posse do bem e seu nome retirado ou não incluso dos órgãos de proteção ao crédito até julgamento final desta demanda; iii.A aplicação, no presente caso, do código de defesa do consumidor, consoante fundamentação apresentada e legislação vigente; principalmente com a reversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do AUTOR(A) diante do poder do RÉU; iv.A citação da instituição financeira Ré, no endereço declinado na qualificação da petição inicial para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de suportar os efeitos da revelia; v.A procedência da demanda para substituição do método de amortização da dívida de PRICE para GAUSS ou alternativamente SAC, conforme fundamentação; vi.A procedência da demanda para declarar o desequilíbrio contratual diante da fundamentação e dos fatos narrados, sendo competente este juízo para sua readequação; bem como a nulidade das cláusulas 3.7.2 SEGURO; 3.15 CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL DE 2,38% E ANUAL DE 33,13%; 3.6 TARIFA DE CADASTRO; vii.A procedência da demanda para condenar a RÉ a devolver os valores…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados