Processo 0004876-12.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004876-12.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Por conseguinte, declaro a perda do objeto dos embargos de declaração. DEFIRO, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, pois a presente relação jurídica material se trata de relação de consumo, ao passo que a parte autora é a destinatária final do serviço prestado pelo banco, com fundamento no art. 3º, §2º, do CDC e súmula nº 297 do STJ. Ademais, examinando detidamente a narrativa fática desenvolvida na peça de ingresso, entendo evidenciada a hipossuficiência informacional e técnica do consumidor, não dispondo de aptidão probatória similar àquela que ostenta o fornecedor. CITAÇÃO ELETRÔNICA DA PARTE REQUERIDA O art. 4º e o art. 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, asseguram aos sujeitos processuais a observância ao princípio da celeridade, cabendo ao magistrado adotar as providências cabíveis para tanto. Por sua vez, o art. 246, §1º, do CPC, em especial após as alterações promovidas ante a promulgação da Lei nº 14.195/2021, e, no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o provimento nº 274/2016 - CGJ/AM, dispõem acerca da citação e intimação da parte por meio eletrônico, atribuindo caráter preferencial a esta modalidade. Nesse contexto, determina-se a citação da parte requerida, através de portal eletrônico próprio, para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Salienta-se que, se a consulta não for efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da citação/intimação, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, §3º e art. 6º, ambos da Lei nº 11.419/2006. Logo, observadas as circunstâncias específicas da lide, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, reservando, para momento oportuno, a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC e enunciado nº 35 da ENFAM). Ressalta-se que não há o que se falar em prejuízo, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada durante qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Se a contestação for apresentada tempestivamente, o que deve ser certificado pela secretaria da 3ª UPJ, intime-se a parte autora para, no prazo correspondente a 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver. Por sua vez, for ajuizada reconvenção, com a devida atribuição ao valor da causa e recolhimento das custas iniciais, intime-se a parte requerente/reconvinda visando a que, no prazo equivalente a 15 (quinze) dias, querendo,…

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