Processo 0004876-29.2023.8.17.3110

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004876-29.2023.8.17.3110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004876-29.2023.8.17.3110 APELANTE: MARIA CRISTINA FARIAS ALVES APELADO(A): MUNICIPIO DE POCAO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação n. 0004876-29.2023.8.17.3110 Juízo de origem: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA Apelante: MARIA CRISTINA FARIAS ALVES Apelado: MUNICÍPIO DE POÇÃO Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA FARIAS ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira. A decisão recorrida decretou a revelia do Município sem aplicação dos seus efeitos materiais ante a indisponibilidade do direito e julgou improcedentes os pedidos da inicial, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932. Consta dos autos que a autora ajuizou ação ordinária com pedido de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, narrando ser professora da rede municipal desde 1992 e que deixou de receber os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) após a edição do Decreto Municipal nº 031/2014. Requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido Decreto, bem como o restabelecimento da vantagem e o pagamento das parcelas retroativas suprimidas a partir de 2014. Em suas razões, a apelante defende: (a) a ocorrência de nulidade parcial da sentença por omissão, visto que não houve enfrentamento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto; (b) a não incidência da prescrição do fundo de direito por configurar obrigação de trato sucessivo, atraindo o disposto na Súmula 85 do STJ; (c) a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 031/2014 por ofensa à legalidade e à irredutibilidade de vencimentos (arts. 37, XV e 39, § 3º, da CF); (d) a incidência dos efeitos materiais da revelia, por se tratar de verba patrimonial disponível. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas, conforme atesta a certidão de decurso de prazo acostada sob o ID 56044790. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador relator P07 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação n. 0004876-29.2023.8.17.3110 Juízo de origem: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA Apelante: MARIA CRISTINA FARIAS ALVES Apelado: MUNICÍPIO DE POÇÃO Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria preliminar devolvida a este colegiado consiste em saber se a sentença recorrida padece de nulidade por ausência de enfrentamento do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 031/2014. A resposta é positiva. A Constituição Federal, no art. 93, IX, impõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e que todas as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No plano infraconstitucional, o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.…

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