Processo 0004876-67.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004876-67.2026.4.05.8000 AUTOR: KAMILA CAVALCANTE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA PRISCYLA OMENA DE LIMA - AL18206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por KAMILA CAVALCANTE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, em que se postula a concessão de salário-maternidade urbano (NB 210.103.200-1), em razão do nascimento do filho Luiz Guilherme Cavalcante Caldas de Oliveira, ocorrido em 14/09/2025, cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora sustenta, em síntese, que requereu o benefício na via administrativa em 18/09/2025 (DER), mas teve a pretensão indeferida em 12/11/2025 sob o fundamento de não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, na forma do art. 71-C da Lei nº 8.213/91. Alega que mantinha a qualidade de segurada em razão de demissão sem justa causa ocorrida em 21/06/2024, com posterior gozo de seguro-desemprego (Seguro Completo) concedido em 03/07/2024, o que prorrogou seu período de graça. Esclarece que, durante a gestação, filiou-se ao programa de afiliados Shopee Brasil, em que recebia comissões sobre vendas realizadas mediante link personalizado, com retenção previdenciária automática pelo tomador dos serviços, e que a contribuição que aparece no CNIS na competência 10/2025, no valor de R$ 48,96, refere-se a venda realizada antes do parto, com pagamento postergado em razão das regras de validação e repasse da plataforma. Pede, ao final, em ordem de relevância: concessão do salário-maternidade correspondente a quatro parcelas mensais, condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, concessão de gratuidade da justiça, renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos e antecipação dos efeitos da tutela. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.074,27. O INSS apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, suscitou prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a parte autora não se afastou efetivamente do trabalho ou da atividade desempenhada após o fato gerador, na medida em que o CNIS registra contribuições, na categoria de contribuinte individual, em competências posteriores ao parto, até 10/2025, o que caracterizaria o descumprimento do requisito previsto no art. 71-C da Lei nº 8.213/91. Pediu a improcedência integral, com observância dos consectários legais e dedução de valores recebidos a igual título. Vieram aos autos, além da petição inicial, os seguintes documentos relevantes: certidão de nascimento do filho da autora, RPA emitido pela SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. em 02/09/2025, no valor bruto de R$ 30,89 (com INSS retido de R$ 3,39), referente à prestação de serviços ao Programa de Afiliados Shopee Brasil; documentação extraída do portal de ajuda da Shopee sobre o processo de validação e pagamento das comissões; comprovante de seguro-desemprego (requerimento de 03/07/2024, situação "Seguro Completo", empregador CNPJ 14.243.454/0001-06); comunicação administrativa de indeferimento (motivo 172, não afastamento do trabalho/atividade desempenhada); extrato CNIS; dossiê previdenciário; e cópia integral do processo administrativo. A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, conforme expressamente requerido pelo INSS, sendo desnecessária a produção de prova oral, à vista do acervo documental. É o relatório. Decido. Fundamentação Da preliminar de…
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