Processo 0004877-19.2021.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004877-19.2021.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004877-19.2021.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL APONTA PARA A EXISTÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS, ANTE A NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS ACRESCIDOS COM O VALOR ARBITRADO PARA FINS DE MUDANÇA E ALUGUEL PROVISÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O DANO MATERIAL. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004877-19.2021.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido através do programa Minha Casa Minha Vida. A parte autora pugna pela majoração dos danos matérias, para inclusão do valor referente ao aluguel e mudança para desocupação do imóvel durante a reforma. A CEF insiste na ausência de responsabilidade quanto aos vícios de construção. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004877-19.2021.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A VOTO No mérito, analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo, formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, merecendo uma correção apenas no que tange ao valor do dano material. Por tal razão, quanto aos demais pontos, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95, verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para melhor ilustrar, bem como para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da presente fundamentação: 2.1.4. Legitimidade da Caixa/Ilegitimidade da União É cediço o entendimento jurisprudencial de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao financiar a construção de um imóvel, somente se…

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