Processo 0004877-45.2010.8.22.0001
TJRO • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0004877-45.2010.8.22.0001 EXEQUENTE: E. D. R. - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: R. D. V. D. T. L. - ADVOGADOS DO EXECUTADO: EDER JOSE GENEROZO MARTINS, OAB nº MG132435, NIEDSON MANOEL DE MELO, OAB nº PR68735, GILBERTO BELAFONTE BARROS, OAB nº MG79396, CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA MOTA, OAB nº MG110139, LIANDRO DOS SANTOS TAVARES, OAB nº GO22011 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Rondônia em desfavor de R. D. V. D. T. L.para cobrança de crédito tributário (ICMS) inscrito em dívida ativa (CDA n. 20090200007692). Após diversas diligências infrutíferas, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar quanto à prescrição intercorrente. Na ocasião, a credora defende que não decorreu o prazo prescricional, em especial porque o processo foi suspenso entre 27/06/2019 a 28/02/2023, em decorrência de recuperação judicial da empresa executada. Por fim, pediu prosseguimento da ação executiva. É o breve relatório. Decido. Em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Como se observa a partir da leitura do art. 40 da Lei 6.830/80, a legislação estabelece duas hipóteses de prescrição intercorrente, quais sejam: a) não localização do devedor; ou b) não localização de bens penhoráveis do devedor. Segundo tese definida no STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o término da suspensão de 1 ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de remessa ao arquivo provisório. A Corte Superior de Justiça igualmente definiu que a suspensão processual prevista na LEF tem início automaticamente após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis do devedor, dispensando-se deliberação da Fazenda Pública ou do juízo acerca do tema. Isso implica dizer que,…
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