Processo 0004877-88.2025.8.16.0097

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0004877-88.2025.8.16.0097
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004877-88.2025.8.16.0097(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. FUNÇÕES EXERCIDAS QUE SE ENQUADRAM EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão de provimento do recurso inominado interposto pela autora para o fim de reformar a sentença de origem, reconhecendo o direito à observância do piso salarial nacional do magistério à autora, que exerce função de monitora junto ao Município de Jardim Alegre.2. O Embargante argumenta, porém, que a decisão apresenta omissões quanto à suposta ilegalidade e inconstitucionalidade das Portarias do MEC (67/2022, 17/2023, 61/2024 e 77/2025), que atualizam o piso do magistério; bem como à escorreita aplicação do Tema 1.132 do STF, sustentando que o piso deveria ser analisado com base na remuneração total, e não apenas no vencimento básico.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 5. O julgamento não se apoia exclusivamente nas Portarias do MEC, mas na Lei Federal nº 11.738/2008 e na legislação municipal, o que afasta a alegação de omissão quanto à validade das portarias como fundamento central da decisão. Não obstante, cumpre esclarecer que foi enfrentado o núcleo da controvérsia, não sendo exigível que rebata, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência consolidada.6. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão.

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