Processo 0004877-93.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004877-93.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004877-93.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL AGRAVADO: MG AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FRANCISCO DE ANDRADE GARCEZ, MIRIAN BENEVIDES GARCEZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS DE BUSCA PATRIMONIAL. SUBSIDIARIEDADE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO VIOLADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 584/2024. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0013720-32.2005.4.05.8100, movida em face de MG AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FRANCISCO DE ANDRADE GARCEZ e MIRIAN BENEVIDES GARCEZ, figurando ainda como terceiros interessados VIVIANE GURGEL S GARCEZ e a Caixa Econômica Federal - CEF. 2. O Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu seu pedido de inscrição dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sustentando que a medida se mostra necessária diante da frustração das tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis em nome dos devedores. Argumenta que a decisão agravada contraria o disposto no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder de determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar a efetividade da execução, bem como os arts. 6º, 797 e 805 do mesmo diploma legal, relativos, respectivamente, ao dever de cooperação processual, à realização da execução no interesse do exequente e à observância do meio menos gravoso ao executado. 3. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, autorizando o emprego de instrumentos atípicos de constrição patrimonial quando os meios executivos ordinários se mostrarem insuficientes. 4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, constitui ferramenta idônea e eficiente para a localização e indisponibilidade de bens imóveis em âmbito nacional, cuja utilização é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter subsidiário, desde que comprovado o exaurimento dos meios executivos típicos, hipótese verificada no caso concreto. 5. A inscrição dos executados na CNIB não se confunde com medida expropriatória, tampouco impõe ônus desproporcional aos devedores, não havendo, portanto, violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sobretudo diante da inércia dos executados em indicar bens à penhora ou quitar o débito. 6. A Resolução CNJ nº 584/2024, ao tornar obrigatória a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para pesquisa patrimonial, reforça a pertinência da medida pleiteada. 7. Agravo de Instrumento provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da…

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