Processo 0004878-11.2009.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004878-11.2009.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004878-11.2009.8.06.0001 APELANTE: JOAQUIM CARNEIRO NETO/BANCO BRADESCO S/A  APELADO: BANCO BRADESCO S/A/JOAQUIM CARNEIRO NETO Ementa: Direito civil, constitucional e processual civil. Apelações cíveis. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Planos Collor I e II. Superveniente julgamento da ADPF 165/DF pelo STF. Declaração de constitucionalidade dos planos econômicos. Eficácia vinculante e erga omnes. Temas 284 e 285 da repercussão geral. Necessidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF como via exclusiva para ressarcimento. Improcedência da pretensão condenatória judicial. Sentença reformada de ofício. Recursos prejudicados. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Joaquim Carneiro Neto e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos Planos Collor I e II, acrescidas de juros remuneratórios e moratórios. 2. O autor postulou a reforma parcial da sentença para inclusão de índices adicionais e aplicação de atualização segundo a Súmula nº 37 do TRF4. 3. O banco, por sua vez, suscitou preliminares de suspensão processual, ilegitimidade passiva e prescrição, além de defender a improcedência integral da demanda sob fundamento de constitucionalidade dos índices aplicados à época.  II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste o direito do poupador à recomposição judicial das diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II após o julgamento da ADPF 165/DF; (ii) saber se a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal afasta a condenação judicial das instituições financeiras; (iii) definir se eventual reparação financeira deve observar exclusivamente os termos do acordo coletivo homologado pelo STF; e (iv) examinar os efeitos processuais da superveniência de precedente vinculante sobre sentença anteriormente proferida.  III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo sua legitimidade como instrumentos de política econômica voltados à preservação da ordem monetária nacional. 4. A decisão proferida em controle concentrado possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. 5. Nos Temas 284 e 285 da repercussão geral, o STF estabeleceu que eventual ressarcimento por expurgos inflacionários relacionados aos Planos Collor I e II depende de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo fixado pela Suprema Corte, afastando a possibilidade de condenação judicial autônoma nos moldes anteriormente admitidos. 6. A superveniência desse entendimento vinculante impõe a adequação imediata dos processos em curso, inclusive mediante reforma de ofício da sentença, para afastar condenações incompatíveis com a orientação constitucional consolidada. 7. A pretensão autoral não pode ser acolhida judicialmente nos moldes originariamente postulados, ressalvada a possibilidade…

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