Processo 0004878-24.2025.8.17.3370

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004878-24.2025.8.17.3370
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004878-24.2025.8.17.3370 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA EXECUTADO(A): ALTAMIRO AMARANTE DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA. A parte exequente peticionou requerendo a desistência do processo. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. O parágrafo único do art. 200 do CPC estabelece que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Por sua vez, regulando a desistência no procedimento de execução, o art. 755 do CPC dispõe o seguinte, in verbis: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.” Tal comando legal traduz a existência do princípio da livre disponibilidade e do desfecho único. Assim, no processo de execução, não se aplica o disposto no art. 485, § 4°, do CPC (art. 267, §4°, do CPC/1973), sendo, portanto, desnecessária a anuência do(a) executado(a) para que seja homologada a desistência. Nesse sentido, oportuno comentário de Araken de Assis[1]: “O art. 569 exclui a aplicação subsidiária do art. 267, §4°, motivo por que, acentuou a 4ª Turma do STJ, ‘o exeqüente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns, ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito'. Em síntese, o credor não carece da concordância do devedor.” A jurisprudência entende da mesma forma: “EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA LIVRE DISPONIBILIDADE E DO DESFECHO ÚNICO. No processo executivo, ou na fase executiva do chamado processo sincrético, dado o princípio da livre disponibilidade da execução e do desfecho único, o credor pode desistir da execução ou de alguma medida executiva, independentemente da concordância do executado (CPC, art. 569, caput). Apelação não provida. (TJDFT, Acórdão n.307174, 20040110191018APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2008, Publicado no DJE: 04/06/2008. Pág.: 73) (g.n.) Na verdade, a anuência da parte executada somente é necessária nos embargos à execução, e ainda assim nos limites traçados no parágrafo único do art. 775 do CPC. A propósito, vejam-se os esclarecimentos de Marcelo Abelha[2]: “Entretanto, nem sempre essa desistência é um mero capricho unilateral do exequente, e o Código ficou atento a hipóteses em que, eventualmente, o exequente pudesse desistir da execução, pretendendo, assim, escapar de eventual sentença de procedência dos embargos de mérito do executado, pois, se fosse extinta a execução, o alvo dos embargos não mais existiria, e essa demanda perderia o seu objeto. Por isso, o legislador processual cuidou expressamente dessa hipótese, avisando que a desistência da execução é sempre possível e será unilateralmente decidida pelo autor continuamente,…

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