Processo 0004878-48.2023.8.16.0031

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004878-48.2023.8.16.0031
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004878-48.2023.8.16.0031 Processo:   0004878-48.2023.8.16.0031 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$138.606,54 Exequente(s):   Município de Guarapuava/PR Executado(s):   Kuster Hotel Ltda - EPP   1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR em face de KUSTER HOTEL LTDA - EPP. O exequente opôs embargos de declaração em face do pronunciamento de mov. 135.1, sustentando, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que, embora tenha sido intimado para promover o regular prosseguimento do feito, a decisão de mov. 79.1 havia determinado “a suspensão do feito até a finalização do processo administrativo que visa o adimplemento da dívida”. Afirmou que o procedimento administrativo ainda não foi concluído, apesar de existirem tratativas em fase final voltadas à composição do débito, mediante parcelamento ou dação em pagamento de imóvel (mov. 138.1). A parte executada não apresentou contrarrazões (mov. 145). É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração não comportam conhecimento. Isso porque o pronunciamento de mov. 135.1 possui natureza jurídica de mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, tendo apenas determinado a intimação da parte exequente para manifestação quanto ao regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”. Assim, sendo os embargos de declaração espécie recursal destinada ao saneamento de vícios existentes em decisão judicial, não se mostram cabíveis em face de pronunciamento sem carga decisória. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 138.1. 3. Na decisão de mov. 79.1, constou o seguinte: Diante das manifestações dos movs. 75.1 e 76.1, determino a suspensão do feito até a finalização do processo administrativo que visa o adimplemento da dívida (art. 313, inciso V, alínea "a", CPC c/c art. 151, inciso III, CTN). O ônus de informar a finalização do processo administrativo recai sobre as partes, que deverão comunicar ao Juízo, a cada 30 dias, a situação atual do processo administrativo. 4. Diante disso, intimem-se as partes para que informem se foi findado o processo administrativo e, em caso positivo, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 dias, em dobro para o ente público. 5. Intimações e diligências necessárias.   Guarapuava, datado e assinado digitalmente.   Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados