Processo 0004879-79.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004879-79.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004879-79.2025.8.27.2707/TO AUTOR : NILMAR MENDES LEITE ADVOGADO(A) : EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA (OAB TO005306) RÉU : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA Registra-se apenas um breve resumo do processo para facilitar a compreensão do julgado. O autor, Nilmar Mendes Leite , ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de Banco BV S.A. e Banco Votorantim S.A. . Alega que, buscando antecipar parcelas de seu financiamento de veículo, entrou em contato por meio de aplicativo de mensagens com pessoa que se apresentou como funcionária da instituição financeira ré. Na oportunidade, recebeu um boleto bancário no valor de R$ 4.299,00, o qual foi devidamente quitado. Sustenta que foi surpreendido posteriormente com cobranças das referidas parcelas, momento em que constatou ter sido vítima de um golpe praticado por terceiro. Diante disso, requereu a repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais sofridos. Os réus apresentaram contestação conjunta no Evento 20. Em sede preliminar, arguiram a incompetência territorial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que não receberam o valor pago pelo autor, que foi destinado a uma conta de terceiro estranho à lide, inexistindo falha na prestação dos serviços ou vazamento de dados, o que configura culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro. Diante desses fundamentos, requereram o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório detalhado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Das Questões Preliminares Os réus sustentaram a incompetência territorial do juízo, aduzindo que a demanda deveria tramitar no foro de sua sede ou do local de assinatura do contrato. Todavia, nas relações de consumo, é assegurada ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, o que inclui a prerrogativa de propor a ação no foro de seu próprio domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Como o autor reside em Buriti do Tocantins/TO, município sob a jurisdição desta Comarca de Araguatins/TO, este juízo é competente para processar e julgar a causa. Por essa razão, afasta-se a preliminar de incompetência territorial. Os réus também arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando a ausência de vínculo com os fatos narrados na lide. Sem razão. A legitimidade das partes deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Como o autor aponta a existência de falha na prestação do serviço e de segurança dos canais de atendimento das instituições financeiras rés, há pertinência subjetiva abstrata para figurarem no polo passivo da relação processual. A verificação sobre a efetiva responsabilidade pelos danos causados é matéria atinente ao mérito da demanda e com ele será analisada. Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito da causa. 2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se existe responsabilidade civil das instituições financeiras rés pelo prejuízo material decorrente do pagamento de boleto fraudulento, bem…

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