Processo 0004880-11.2025.4.05.8204

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004880-11.2025.4.05.8204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PB
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004880-11.2025.4.05.8204 AUTOR: EMELLY RENATHA FARIAS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, bastando dizer que se trata de ação promovida por EMELLY RENATHA FARIAS ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento das prestações vencidas, desde a data do óbito do instituidor. FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito pronto para julgamento, passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não - art. 201, V, da CF, e art. 74, caput, da Lei nº 8.213/91. Legislação aplicável - é a vigente na data do óbito do segurado (Súmula nº 340 do STJ). No caso em tela, considerando que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu depois de 05/11/2015 aplicam-se ao caso as alterações promovidas pela Lei nº 13.183/2015. Data de início do benefício: a) do óbito do instituidor do benefício - quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91); ou no caso de beneficiário menor, incapaz ou ausente (art. 103, pg. único, da Lei nº 8.213/91; b) da DER - quando requerido depois de 30 (trinta) dias da data do óbito do instituidor (art. 74, II, da Lei nº 8.213/91); c) da decisão judicial - no caso de morte presumida (art. 74, III, da Lei nº 8.213/91). Requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado do falecido; b) qualidade de dependente na data do óbito do instituidor do benefício. Requisitos para a concessão do benefício ao cônjuge ou companheiro - para os óbitos ocorridos a partir de 15/01/2015, o cônjuge ou companheiro terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Inexistindo essas provas, o benefício terá duração de apenas 4 (quatro) meses, salvo na hipótese de pensão acidentária ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência - art. 77, § 2º, V, "b", § 2º-A, § 5º, incluídos pela Lei nº13.135/2015, originária da Medida Provisória nº 664/2014. Perda da qualidade de segurado - não é devida a pensão por morte quando, na data do óbito, tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido já houver cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 416 do STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do óbito." Carência - independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). Renda mensal inicial - A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinqüenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento - art. 23 da EC nº 103/2019 c/c o art. 106 do Decreto nº 10.410/2020. Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou…

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