Processo 0004880-17.2026.8.17.8201
TJPE • Restauração de Autos
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0004880-17.2026.8.17.8201 PARTE AUTORA: OI SA PARTE RE: FABIO SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de desarquivamento de autos físicos para levantamento de saldo existente em conta judicial via alvará. Conforme Instrução Normativa Conjunta nº 09, de 22 de agosto de 2023, eventual demanda relativa a processo físico arquivado em fase de conhecimento ou em cumprimento de sentença deve ser protocolada pela parte, advogado(a) ou defensor(a) público(a) através de novo processo nos Sistemas PJe 1º grau ou PJe 2º grau, nos termos do disposto no art. 25 da Instrução Normativa TJPE nº 03, de 01 de fevereiro de 2018, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe de 02 de fevereiro de 2018. "INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 09, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 Art. 6º É vedado o desarquivamento de processo físico arquivado no âmbito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais. §1º Eventual demanda relativa a processo físico arquivado em fase de conhecimento ou em cumprimento de sentença deve ser protocolada pela parte, advogado(a) ou defensor(a) público(a) através de novo processo nos Sistemas PJe 1º grau ou PJe 2º grau, nos termos do disposto no art. 25 da Instrução Normativa TJPE nº 03, de 01 de fevereiro de 2018, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe de 02 de fevereiro de 2018 §2º A parte, advogado(a) ou defensor(a) público(a) pode requerer o acesso aos autos físicos arquivados, na unidade judicial ou no arquivo geral." Assim, cabe ao advogado interessado realizar a carga dos autos diretamente no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco, efetivar a sua digitalização e promover a distribuição necessária junto ao PJe. Isto posto, indefiro o aludido pleito de desarquivamento de autos físicos. Posto isso, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de pedido de desarquivamento de autos físicos para levantamento de saldo existente em conta judicial via alvará. Conforme Instrução Normativa Conjunta nº 09, de 22 de agosto de 2023, eventual demanda relativa a processo físico arquivado em fase de conhecimento ou em cumprimento de sentença deve ser protocolada pela parte, advogado(a) ou defensor(a) público(a) através de novo processo nos Sistemas PJe 1º grau ou PJe 2º grau, nos termos do disposto no art. 25 da Instrução Normativa TJPE nº 03, de 01 de fevereiro de 2018, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe de 02 de fevereiro de 2018. "INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 09, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 Art. 6º É vedado o desarquivamento de processo físico arquivado no âmbito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais. §1º Eventual demanda relativa a processo físico arquivado em fase de conhecimento ou em cumprimento de sentença deve ser protocolada pela parte, advogado(a) ou defensor(a) público(a) através de novo processo nos Sistemas PJe 1º grau ou PJe 2º grau, nos termos do disposto no art. 25 da Instrução Normativa TJPE nº 03, de 01 de fevereiro de 2018, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe de 02 de fevereiro de 2018 §2º A parte, advogado(a) ou defensor(a) público(a) pode requerer o acesso aos autos físicos arquivados, na unidade…
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