Processo 0004880-21.2016.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004880-21.2016.8.16.0077 Processo: 0004880-21.2016.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.903,42 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): ROBERTO ZANON PAZINATTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título/Cumprimento de Sentença. Regularmente intimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito, a parte exequente apresentou manifestação reconhecendo a quitação ou deixou transcorrer o prazo sem manifestação, presumindo-se, nessa hipótese, a quitação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento executivo alcançou sua finalidade, tendo sido satisfeita a obrigação objeto da demanda. Desse modo, uma vez exaurida a prestação jurisdicional pretendida, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - A petição inicial for indeferida; II - A obrigação for satisfeita; III - O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - O exequente renunciar ao crédito; V - Ocorrer a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do adimplemento da obrigação. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, relativamente à integralidade do valor depositado nos autos, caso a providência ainda não tenha sido adotada. Desde já, defiro eventual pedido de transferência eletrônica, mediante expedição de ofício à instituição financeira depositária, para promover a transferência bancária do valor depositado nos autos para conta bancária indicada pela parte beneficiária ou, se requerido expressamente, para conta de seu advogado constituído, desde que comprovada a outorga de poderes especiais na procuração, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/05/2021. Eventuais custas pelo executado, que deverá ser intimado pessoalmente para o seu recolhimento, acaso ainda não tenha feito. Os credores das custas ficam desde já autorizados à extração das fotocópias necessárias à execução judicial de seus créditos. Comunique-se o teor desta decisão ao Conselho Gestor do FUNJUS/FUNREJUS. Desde já, consigno ainda, que havendo a concessão de justiça gratuita a qualquer uma das partes, a exigibilidade fica suspensa nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Transcorrido o prazo oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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