Processo 0004880-21.2016.8.16.0077

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004880-21.2016.8.16.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004880-21.2016.8.16.0077 Processo:   0004880-21.2016.8.16.0077 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$19.903,42 Exequente(s):   UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s):   ROBERTO ZANON PAZINATTO SENTENÇA        I - RELATÓRIO   Trata-se de Execução de Título/Cumprimento de Sentença.   Regularmente intimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito, a parte exequente apresentou manifestação reconhecendo a quitação ou deixou transcorrer o prazo sem manifestação, presumindo-se, nessa hipótese, a quitação. Vieram os autos conclusos para deliberação.   É o sucinto relatório. Fundamento e Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento executivo alcançou sua finalidade, tendo sido satisfeita a obrigação objeto da demanda.  Desse modo, uma vez exaurida a prestação jurisdicional pretendida, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, que dispõe:  Art. 924. Extingue-se a execução quando:  I - A petição inicial for indeferida;  II - A obrigação for satisfeita;  III - O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;  IV - O exequente renunciar ao crédito;  V - Ocorrer a prescrição intercorrente.  III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do adimplemento da obrigação.  Expeça-se alvará em favor da parte exequente, relativamente à integralidade do valor depositado nos autos, caso a providência ainda não tenha sido adotada.   Desde já, defiro eventual pedido de transferência eletrônica, mediante expedição de ofício à instituição financeira depositária, para promover a transferência bancária do valor depositado nos autos para conta bancária indicada pela parte beneficiária ou, se requerido expressamente, para conta de seu advogado constituído, desde que comprovada a outorga de poderes especiais na procuração, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/05/2021.     Eventuais custas pelo executado, que deverá ser intimado pessoalmente para o seu recolhimento, acaso ainda não tenha feito. Os credores das custas ficam desde já autorizados à extração das fotocópias necessárias à execução judicial de seus créditos. Comunique-se o teor desta decisão ao Conselho Gestor do FUNJUS/FUNREJUS.   Desde já, consigno ainda, que havendo a concessão de justiça gratuita a qualquer uma das partes, a exigibilidade fica suspensa nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.   Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.   Transcorrido o prazo oportunamente, arquive-se.   Publique-se. Registre-se e Intime-se.  Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.  Marcella Ribeiro  Juíza de Direito

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