Processo 0004880-27.2024.4.05.8404
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004880-27.2024.4.05.8404 RECORRENTE: ADEBALDO VIEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO N. 0004880-27.2024.4.05.8404 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO RGPS PARA AVERBAÇÃO NO RPPS. APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS NO RGPS. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO FORMAL DA CTC. DECLARAÇÃO GENÉRICA DO RPPS. INSUFICIÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA DO RECOLHIMENTO REGULAR. INDICADORES DE IRREGULARIDADE NO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado (ID 14226731) interposto por ADEBALDO VIEIRA DE MEDEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 219.218.006-8), requerido administrativamente em 23 de novembro de 2023 (DER). Na petição inicial (ID 14226696), a parte autora narrou que, na DER, possuía 65 anos de idade e mais de 21 anos de tempo de contribuição. Afirmou que, embora seja aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Rio Grande do Norte, os períodos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que pleiteia não foram utilizados para a concessão do benefício estatutário. Alegou que o INSS indeferiu o benefício por "Falta de Período de Carência", uma vez que a autarquia se recusou a cancelar uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) anteriormente emitida, mesmo diante da apresentação de declaração do ente estadual que, segundo o autor, comprovaria a não utilização dos períodos certificados. O INSS, em sua contestação (ID 14226713), defendeu a legalidade do indeferimento administrativo. Sustentou que a declaração do RPPS era genérica e não especificava com exatidão se os períodos da CTC foram ou não utilizados. Argumentou, ainda, que o autor, na condição de contribuinte individual titular de empresa, não comprovou o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período de 01/04/2003 a 31/07/2024, destacando a ausência de presunção de recolhimento para o sócio-administrador e a existência de indicadores de irregularidades no CNIS, como recolhimento abaixo do mínimo ("PREC-MENOR-MIN") e informação de remuneração extemporânea ("PREM-EXT"). A sentença atacada (ID 14226730) acolheu os argumentos da autarquia previdenciária. O magistrado sentenciante concluiu que a declaração fornecida pelo Estado do Rio Grande do Norte não era suficiente para comprovar que o tempo de serviço certificado na CTC não havia sido aproveitado no RPPS, por ser genérica e não detalhar os períodos efetivamente utilizados. Além disso, reforçou que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições como contribuinte individual empresário é do próprio segurado, e que o autor não apresentou provas que afastassem sua omissão no pagamento ou que validassem os períodos com pendências no CNIS, como o intervalo de 01/04/2003 a 31/10/2023. Diante da insuficiência de provas para o cômputo dos períodos controversos, julgou que o autor não preencheu a carência mínima de 180 meses, julgando o pedido…
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