Processo 0004880-38.2007.8.19.0211
TJRJ • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação proposta por Paulo Antonio da Silva requerendo a condenação da ré ao pagamento da diferença relativa aos expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I no mês de Março de 1990. Em fls,. 88 consta sentença de parcial procedência. Acórdão proferido em fls. 135, negando provimento ao recurso da parte ré. Petição da parte autora em fls. 273 requerendo o início da fase de execução da sentença transitada em julgado, com planilha discriminada do crédito em fls. 287. Cálculo Judicial apresentado pela Central de Cálculos em fls. 487. Impugnação aos cálculos pela ré em fls. 501. Decisão de fls. 558 homologandos os cálculos de fls. 486. Manifestação da ré em fls. 626 requerendo a análise da impugnação apresentada em fls. 501. Decisão de fls. 630 mantendo a homologação dos cálculos realizada. Decisão em Agravo de instrumento anulando a decisão que homologou os cálculos, fls. 646. Manifestação da parte autora em fls. 665. Manifestação da Central de cálculos em fls. 674. Manifestação da parte autora em fls. 686. Manifestação da parte ré em fls. 693. É o que cabia relatar. Fls. 665 e 686. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé da parte ré/executada, tendo em vista que consta dos autos impugnação aos cálculos judiciais apresentados (fls. 501), que não foi apreciado quando da decisão de fls. 558, o que deu ensejo o Acórdão em sede de Agravo de Instrumento que anulou a referida decisão por error in procedendo. Assim, não há que se falar em litigância de má-fé visto que a impugnação aos cálculos judiciais foram apresentadas na foram do ordenamento jurídico pátrio e as manifestações posteriores se deram no sentido da análise da referida impugnação, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em sede de Agravo de Instrumento. Fls. 674. O i.contador judicial se manifestou requerendo esclarecimento acerca dos índices a serem aplicados: (...) PELO QUE INFORMA O CONTADOR JUDICIAL, que ao realizar os cálculos impugnados, compreendeu que os percentuais aplicados pelo autor na planilha de fls. ID 000287 deveriam ser aplicados. No entanto, melhor revendo e em vista da impugnação não há da sentença e ou expressa determinação por erro aplicou referidos percentuais. Acerca do referido questionamento, compulsando os autos verifica-se a seguinte situação: Em sua petição inicial de fls. 02/06 a parte autora requereu: (...) Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.° 1.606 e o Comunicado n.° 2.067 do Banco Central do Brasil, devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO - CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até Cr$ 50.000,00 e atualizados em abril de 1990 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00, correspondente á variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989. (...) 6)- A creditar o índice dê 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos…
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