Processo 0004882-03.2019.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004882-03.2019.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004882-03.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDER PREMOLI PERITO: JAIR ANTONIO TOSO REQUERIDO: JORGE GUERRA PERITO: JAIR ANTONIO TOSO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043, Advogados do(a) REQUERIDO: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894, SENTENÇA (serve o presente como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Parceria Agrícola c/c Danos Materiais, Danos Morais, Obrigação de Fazer e Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por ALESSANDER PREMOLI em face de JORGE GUERRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que em abril de 2018 celebrou com o requerido contrato verbal para colheita de café, mediante pagamento de R$ 12,00 (doze reais) por saca colhida, tendo recebido a contraprestação correspondente à safra daquele ano. Alega que, após a safra de 2018, as partes teriam celebrado contrato verbal de parceria agrícola, em regime de meação, referente a lavoura de café conilon situada na propriedade rural do requerido, com aproximadamente 20.000 pés de café, pelo período de três anos, abrangendo as safras de 2019, 2020 e 2021. Afirma que passou a residir na propriedade rural do requerido e que cuidava da lavoura, realizando atividades de manejo, aplicação de defensivos, poda e colheita. Sustenta, contudo, que, iniciada a safra de 2019, o requerido teria deixado de repassar a parte que lhe caberia na produção, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da colheita. Aduz que, em 03/05/2019, após desentendimento entre as partes, o requerido o teria expulsado da propriedade rural, sem repassar qualquer saca de café ou valor em dinheiro. Afirma, ainda, que teria sido ameaçado de morte e impedido de retirar seus pertences pessoais, entre eles televisão, churrasqueira, freezer, geladeira, fogão a gás, tanquinho, utensílios domésticos, pedras de mármore e quatro porcos. Com base nesses fatos, requereu, em sede liminar, que o requerido fosse compelido ao pagamento mensal de R$ 8.166,66 (oito mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 1/12 da parte que entende devida sobre a safra. No mérito, postulou: a) a rescisão do contrato verbal de parceria agrícola; b) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais), a título de lucros cessantes, correspondentes às safras de 2019, 2020 e 2021; c) a condenação à entrega dos bens pessoais deixados na propriedade; d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais); e e) condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi indeferida (ID. 37/38), sob o fundamento de ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, especialmente diante da natureza verbal do contrato e da necessidade de dilação probatória. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 44/64). Admitiu a existência de contrato verbal de parceria agrícola, mas impugnou a versão autoral quanto à extensão da lavoura, à produtividade, à forma de divisão dos frutos e à causa do rompimento contratual. Sustentou que a parceria teria sido…

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