Processo 0004882-60.2025.4.05.8307

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004882-60.2025.4.05.8307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004882-60.2025.4.05.8307 AUTOR: L. E. M. L. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DA PENHA RIBEIRO SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Registre-se, desde logo, que o autor é menor impúbere, beneficiário de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, sendo representado nestes autos por sua avó, Maria da Penha Ribeiro Siqueira, a quem foi deferida a guarda definitiva do menor L. E. M. L. D. S., conforme termo de guarda juntado aos autos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares As preliminares suscitadas pelos réus não merecem acolhimento. a) Da alegada ausência de interesse de agir Os réus Banco Santander, Banco Safra, Banco PAN e Banco Bradesco sustentam, em síntese, ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia pretensão resistida ou de ausência de tentativa administrativa suficiente. Sem razão. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao exaurimento da via administrativa, especialmente em demanda que discute descontos em benefício assistencial de titularidade de menor incapaz, verba de natureza alimentar. Rejeito a preliminar. b) Da impugnação à justiça gratuita A impugnação genérica à gratuidade judiciária não merece acolhida. A parte autora é menor, beneficiário de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, circunstância que, por si só, indica situação de vulnerabilidade econômica. Não houve prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício legal. Defiro a gratuidade da justiça. c) Da alegada inépcia da inicial Os réus sustentam inépcia da inicial, ao argumento de narrativa confusa, ausência de especificação adequada dos contratos e insuficiência documental. Também não procede. A petição inicial permite compreender a causa de pedir e os pedidos deduzidos. A parte autora narra a existência de empréstimos consignados, cartões consignados e transferências supostamente fraudulentas vinculadas ao benefício assistencial do menor, apontando, ao longo da instrução documental, os contratos discutidos e as instituições financeiras envolvidas. Além disso, os próprios réus apresentaram defesa específica, juntaram contratos, dossiês digitais, comprovantes de TED, faturas e demais documentos, o que evidencia que compreenderam perfeitamente a controvérsia. O Ministério Público Federal, intimado em razão do interesse de incapaz, também não identificou irregularidade processual ou deficiência da inicial que comprometesse a adequada defesa dos interesses do autor. Rejeito a preliminar. d) Da ilegitimidade passiva Não há ilegitimidade passiva dos réus. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção. A parte autora atribui ao INSS a averbação e manutenção de descontos em benefício assistencial, às instituições financeiras a celebração ou operacionalização dos contratos impugnados, e ao Banco Bradesco a participação na…

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