Processo 0004883-65.2017.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004883-65.2017.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUSTAVO WERMELINGER LIMA APELADO: ALESSANDRA DAS GRACAS SILVA RELATOR(A): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. ENDEREÇO INCORRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, alegando que o mandado foi expedido para endereço diverso do constante nos autos, bem como a inaplicabilidade da extinção na fase executiva. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi validamente realizada a intimação pessoal do exequente, requisito indispensável à configuração do abandono da causa; (ii) estabelecer se estavam presentes os pressupostos legais para a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III e § 1º, do CPC exige, para a extinção do processo por abandono, a prévia intimação do advogado e a intimação pessoal da parte, assegurando-lhe a oportunidade de suprir a omissão. 4. A intimação pessoal realizada em endereço incorreto não se aperfeiçoa validamente e não autoriza a presunção de ciência da parte, afastando a caracterização de inércia qualificada. 5. No caso concreto, o mandado de intimação foi expedido para endereço com numeração diversa daquela indicada pelo exequente na exordial, tendo o oficial de justiça certificado que o apelante era desconhecido no local. 6. A divergência entre o endereço constante nos autos e aquele utilizado na diligência compromete a validade da intimação pessoal, requisito essencial à extinção do processo por abandono. 7. Ausente a intimação pessoal válida do exequente, não se encontram preenchidos os pressupostos autorizadores da extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, impondo-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença primeva e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS…
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