Processo 0004883-98.2023.8.17.2470
TJPE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0004883-98.2023.8.17.2470 AUTOR(A): CAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RÉU: RAFAEL SIMPLICIO RODRIGUES SENTENÇA Relatório CAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA em face de RAFAEL SIMPLICIO RODRIGUES, todos qualificados nos autos. A requerente alega que as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial em 14 de setembro de 2022, com aluguel mensal de R$ 650,00, além de encargos como IPTU e taxas. Aduz a parte autora que o réu se encontra inadimplente com os aluguéis e encargos desde janeiro de 2023, violando suas obrigações contratuais. Requereu a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados, da multa contratual de 3 (três) aluguéis e dos ônus sucumbenciais. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal. A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação solicitada. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação, incidindo nos efeitos da revelia. A revelia, caracterizada pela ausência de resposta do réu, gera a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme a regra do art. 344 do CPC. No caso concreto, essa presunção recai sobre a existência do contrato de locação e, de forma crucial, sobre a inadimplência do locatário no que tange aos aluguéis e encargos desde janeiro de 2023. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, que reconhece a suficiência da prova documental inicial, aliada à revelia, para o acolhimento do pleito de despejo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. TESE DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA IDENTIFICADA, SEM QUALQUER RESSALVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. A ação de origem: Ação de execução de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, proposta por Josefa Maria Teixeira Gama com fundamento em contrato de locação comercial firmado pelas partes. 2. A decisão recorrida: Sentença julgou procedente a ação, declarou a revelia da parte ré, rescindiu a relação locatícia, determinou o despejo com prazo de 15 dias, condenou ao pagamento dos aluguéis e encargos, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10%. 3. O recurso: Apelação interposta pela parte ré, arguindo nulidade da citação por ter ocorrido em endereço supostamente diverso do atual, além de questionar a validade do contrato de locação. 4. O fato relevante: A citação ocorreu no endereço constante do contrato de locação assinado pela ré, sem comunicação de mudança de endereço por parte desta; o AR foi recebido e assinado sem ressalvas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade da citação realizada em endereço constante do contrato de locação, ainda que a parte ré alegue não mais residir ou exercer atividades no local. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação foi realizada no endereço fornecido pela própria parte ré no…
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