Processo 0004884-23.2026.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004884-23.2026.4.05.8201 APELANTE: FELIPE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL DAS SEQUELAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por FELIPE FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, sob o fundamento de que não foi comprovada a redução da capacidade laborativa. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ R$ 98.215,78), com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: 1) apresenta sequela de fratura da extremidade distal do rádio (CID-10 S52.5), a qual reduziu de forma permanente sua capacidade laborativa para o exercício da função de assistente administrativo, em razão da perda parcial da força, limitação dos movimentos e dificuldade para manipular objetos; 2) a existência de sequela em decorrência de acidente, considerada a localização da lesão e as exigências físicas da atividade desempenhada, evidencia repercussão negativa sobre sua aptidão laboral, com consequente redução da capacidade de trabalho; 3) o art. 86 da Lei nº 8.213/91 não estabelece distinção quanto ao grau de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente, circunstância reforçada pelo entendimento consolidado na Súmula 416 do STJ; 4) a prova pericial não vincula o magistrado, cabendo-lhe formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve redução da capacidade para o trabalho habitual da parte ora apelante. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que continue trabalhando. Para sua concessão, exige-se o preenchimento de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Ressalte-se, ainda, que o acidente deve ter ocorrido quando o indivíduo já detinha a qualidade de segurado. 4. No caso em exame, o apelante, atualmente com 33 anos de idade, alega que as sequelas resultantes de acidente, consistente em queda de motocicleta ocorrida em 09/04/2019, com Fratura da Extremidade Distal do Rádio (CID: S52.5), teriam ocasionado a redução permanente de sua capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual como assistente administrativo. 5. No âmbito dos processos em que se discute a incapacidade para o trabalho, tem-se, em regra, a prova pericial realizada em juízo como principal instrumento a atestar a condição laborativa do segurado, de modo a fortalecer a convicção do julgador. Na espécie, a perícia judicial constatou que o autor sofreu Fratura da extremidade distal do rádio (CID 10 - S52.5) em decorrência de queda de…
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