Processo 0004884-68.2021.8.16.0017
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0004884-68.2021.8.16.0017. Parte autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte ré: MARIA VANDA BATISTA. I . RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que a parte autora alega, em suma: a) é credora da ré em Cédula de Crédito Bancário sob o n. 004635612; b) em garantia as obrigações assumidas, a ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o veículo “Renavam: 0102.375709-2; Chassi: 93YMAF4LEFJ518536; Placa: AYX-8H82; Marca/Modelo: RENAULT/MASTER FUR L3H2, ano Fabricação/Modelo: 2014 / 2015; Combustível: DIESEL; Cor: PRATA”; c) a ré, contudo, não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, quedando-se inadimplente; d) a mora foi constituída, pois houve notificação extrajudicial; c) requereu a concessão da busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969; d) pede a consolidação da posse e da propriedade do bem objeto da lide e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Documentos nas sequências 1.2-1.13. A Decisão do evento 13 deferiu a liminar de busca e apreensão. A parte autora juntou avisos de recebimento nos eventos 15 e 21, a fim de comprovar a mora da parte ré. A parte autora apresentou emenda à inicial nos eventos 26, 35, 68, apresentando novas memórias de cálculo. Página 1 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Após a primeira tentativa frustrada de busca e apreensão, a parte autora apresentou diversos pedidos de suspensão processual, conforme eventos 41, 51, 60. A parte autora requereu a expedição de novo mandado para o cumprimento da busca e apreensão, conforme requerimento do evento 120. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos no evento 130.1, apresentou contestação e reconvenção alegando o seguinte: a) realizou a quitação da última parcela contratual em 20/03/2023, sendo que a baixa da alienação fiduciária ocorreu em 23/03/2023, conforme extrato do DETRAN-PR; b) durante todo o curso processual a parte ré continuou adimplindo as parcelas contratuais, sendo que jamais teve ciência desta demanda até a tentativa frustrada de venda do veículo, ante a anotação judicial desta demanda via sistema RENAJUD; c) jamais houve o vencimento antecipado do contrato, sendo que os boletos não foram cancelados, inclusive sendo gerado novos boletos pela própria parte autora, para a quitação em decorrência de alguns atrasos, com a regularização do adimplemento contratual; d) há irregularidade da constituição em mora, pois a notificação é datada de 08/03/2021 (seq. 1.6), noticiando o atraso das parcelas vencidas em 26/01/20201 e 26/02/2021, porém as tentativas de entrega constantes do aviso de recebimento ocorreram antes mesmo do vencimento das parcelas; e) a demanda deve ser julgada improcedente, pois a parte autora estava ciente que os pagamentos das parcelas contratuais seguiram normalmente; f) requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; g) em sede de reconvenção, pede a condenação da parte autora pelos danos morais causados, decorrentes da anotação indevida nos registros do veículo, em decorrência desta demanda, mesmo após a quitação do contrato em março de 2023, o que frustrou Página 2 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná a venda do veículo, no mês de maio de 2023. Documentos nos eventos 130.2- 130.8. Manifestação da parte autora no evento…
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