Processo 0004884-82.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004884-82.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0004884-82.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ANDREA VERONICA RIBEIRO SANTOS AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado/ofício/notificação) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por ANDREA VERONICA RIBEIRO SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0030030-42.2024.8.17.2810, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à alteração de seu turno de trabalho para o período matutino, sem redução da carga horária e sem prejuízo remuneratório. Sustenta a agravante, em síntese, ser servidora pública municipal e genitora de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja rotina terapêutica ocorre no período da tarde, circunstância que inviabilizaria o adequado acompanhamento materno em razão de sua atual jornada laboral, que também ocorre no período da tarde. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, invocando, inclusive, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral. Requer a concessão da tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que o Município agravado promova a imediata alteração do turno de trabalho da agravante para o período da manhã. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para autorizar a concessão da medida antecipatória pretendida. Com efeito, embora a controvérsia envolva situação sensível, relacionada à proteção integral de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, observa-se que a decisão agravada apontou fundamentos concretos para o indeferimento da tutela de urgência, notadamente a insuficiência do acervo probatório apresentado pela autora para demonstrar a imprescindibilidade imediata da medida postulada. Conforme consignado pelo Juízo de origem, inexiste comprovação de que o pleito tenha sido previamente submetido à análise da junta médica oficial da Administração Municipal, providência expressamente prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, cuja aplicação aos servidores estaduais e municipais foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.097 da repercussão geral. Ainda que a orientação firmada pelo STF assegure a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que possua filho com deficiência, a aferição da efetiva necessidade da medida demanda adequada instrução probatória, especialmente quando se pretende impor, em sede liminar, alteração na organização administrativa do ente público. Além disso, a documentação acostada aos autos, ao menos neste momento processual, não se mostra suficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a incompatibilidade entre a jornada funcional da agravante e os horários efetivos das atividades escolares e terapêuticas da menor. A agravante não juntou comprovação de que sua…

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