Processo 0004884-85.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004884-85.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GEOVANI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICK ANDERSON SANTOS ROMAO - PB29605 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO MAGALHAES PESSOA DE MELO - PE31409 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO PREMATURA POR FALHA SISTÊMICA. NOVO ATO ILEGAL E AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE MERO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF AFASTADAS. EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por particular em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. 2. Na petição inicial, o demandante afirma que recebia auxílio por incapacidade temporária desde 16/05/2025. Conta que, diante da proximidade da Data de Cessação do Benefício - DCB, protocolou pedido de prorrogação do benefício em 10/02/2026, sendo o pedido deferido e a nova DCB fixada em 26/03/2026. Entretanto, o pagamento do benefício foi cessado em 24/02/2026, ou seja, mais de um mês antes da DCB fixada. 3. Em decisão liminar, o magistrado indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por entender não existir probabilidade do direito, porque o benefício pode ter sido cessado em decorrência do exercício da autotutela pelo INSS. 4. Em seu recurso, o autor alega que: (a) a cessação do benefício foi irregular; (b) não há impedimento ao exercício do direito de prorrogação, nem autorização para a cessação antecipada do auxílio por ato unilateral da Administração; (c) o exercício da autotutela administrativa não pode violar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima do segurado; (d) o benefício foi cessado sem a realização de nova perícia. 5. Em contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS defende que o objetivo da ação é garantir o cumprimento de uma decisão homologatória transitada em julgado nos autos do processo nº 0019140-08.2025.4.05.8200, no qual o INSS havia formalizado proposta de implantação com direito à prorrogação. 6. Alega inadequação da via eleita, porque não cabe a impetração de mandado de segurança para forçar o cumprimento de sentença ou resolver questões incidentais de outro processo, as quais devem ser solucionadas no próprio juízo da execução por meio dos instrumentos processuais adequados. 7. Ademais, argumenta que a parte impetrante busca viabilizar a cobrança de parcelas financeiras pela via mandamental, devendo ser extinto sem julgamento de mérito com fulcro nas Súmulas 269 e 271 do STF, revelando-se incabível a cobrança de valores anteriores ou posteriores que não decorram logicamente de uma concessão válida da ordem. 8. Decisão desta Sexta Turma deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Há três questões a analisar: a) a possibilidade de cumprimento de sentença via mandamental; b) interesse de agir; c) se houve falha no sistema do INSS que impediu pedido de prorrogação de auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. O INSS argumenta que a discussão deveria ocorrer nos autos do processo anterior (nº…
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