Processo 0004884-98.2023.4.05.8307
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004884-98.2023.4.05.8307 RECORRENTE: ADRIANA GOMES DA SILVA EUZEBIO, PAULO LUIZ EUZEBIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE CARNEIRO GOMES - PE31959-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CESAR PEREIRA SCHOLZ - PE30507 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese relativa aos limites de sua atuação jurídica no âmbito do programa habitacional e à fundamentação da sua responsabilidade civil. Alega, ainda, omissão quanto à origem dos danos constatados no imóvel e contradição na valoração da ausência de documentação técnica contemporânea à execução da obra. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos relativos à responsabilidade da Caixa Econômica Federal e à origem dos danos constatados no imóvel; (ii) se há contradição na fundamentação adotada pelo colegiado quanto à análise das provas produzidas nos autos; e (iii) se estão presentes os requisitos para acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos da legislação processual. Não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. O acórdão embargado examinou expressamente a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, consignando que ela decorre do dever de fiscalização da boa e regular execução da obra e da qualidade dos materiais empregados, fundamento considerado suficiente para afastar a alegação de ilegitimidade passiva e manter a condenação. A discordância da embargante em relação às conclusões adotadas pelo colegiado não configura omissão. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para a solução da controvérsia. Também não se verifica omissão quanto à origem dos danos. O acórdão adotou as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado com observância de critérios técnico-científicos, que constatou a existência de vícios construtivos e a necessidade de reparação dos danos materiais identificados. A referência à ausência de documentação técnica contemporânea à execução da obra foi utilizada como elemento de valoração probatória e não como fundamento exclusivo da condenação. A conclusão decorreu da análise conjunta do conjunto probatório, especialmente da…
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