Processo 0004885-11.2013.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004885-11.2013.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES - SP419451 APELADO: RAIZEN ENERGIA S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS em face de decisão proferida por órgão fracionário deste TRF3. Decido. O recurso merece admissão. Para a interposição de recurso especial alegando omissão, obscuridade e contradição no julgado são obrigatórios a interposição dos embargos de declaração na origem, bem como a manifestação na insurgência de violação ao art.1022 do CPC, com a respectiva individualização dos dispositivos apontados, requisito cumprido pelo insurgente. De um perscrutar minucioso do julgamento proferido, há argumento, em tese, cuja suposta omissão no enfrentamento é primordial à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. TESE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E REITERADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 2. Os recorrentes alegaram nas contrarrazões de apelação (e-STJ fls. 1214/1240), dentre outras teses, que não seria possível a alteração, em sede de embargos à execução, do termo inicial dos juros de mora, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, razão pela qual os juros de mora seriam devidos desde a citação, data fixada no acórdão de apelação da ação de conhecimento. 3. Nos embargos de declaração os agravantes alegaram, dentre outras matérias, ausência de análise da tese apresentada nas contrarrazões de apelação, segundo a qual seria inviável a…
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