Processo 0004885-43.2017.8.14.0019
TJPA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0004885-43.2017.8.14.0019 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, PROCURADORIA DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual se busca compelir o ente público a realizar concurso público para provimento de cargos de professores com habilitação em educação especial nos municípios de Curuçá e Terra Alta, assegurando o Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos alunos portadores de necessidades especiais (Petição Inicial sob o ID 74051625 a 74051632). O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo (ID 74052423), determinando-se ao réu a obrigação de fazer consistente na realização de concurso público para provimento de, no mínimo, 08 (oito) vagas de professor especializado para Curuçá, além do incremento imediato de carga horária e contratação temporária para suprimento do déficit enquanto pendente o certame, sob pena de multa diária. O Estado do Pará interpôs o Agravo de Instrumento nº 0801084-46.2017.8.14.0000 (ID 98374887), ao qual a Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento, mantendo integralmente a decisão liminar recorrida (Acórdão sob o ID 124332636), cuja certidão de trânsito em julgado foi lançada em 03/04/2024 (ID 124334989). Instado a manifestar-se sobre o cumprimento da liminar, o Estado do Pará alegou ter procedido à contratação de profissionais por meio do Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 05/2023, conforme editais de convocação anexados (IDs 156644309 e 156644310). O Ministério Público apresentou réplica (ID 167595680), sustentando que a medida adotada pelo Estado é manifestamente insuficiente e precária. Apontou que a contratação temporária não supre a exigência constitucional de realização de concurso público e demonstrou, por meio de dados quantitativos, que 81 (oitenta e um) alunos da rede estadual permanecem desatendidos ou com atendimento deficitário, destacando-se que a escola EEEF Camilo Ataíde sequer foi contemplada com profissionais. Pugnou pela majoração da multa diária e fixação de prazo peremptório para início do certame. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento das obrigações de fazer impostas em sede de tutela de urgência, bem como à adequação das medidas alternativas e precárias adotadas pelo Estado do Pará em substituição ao comando judicial transitado em julgado. A ordem jurídica constitucional brasileira estabelece a educação como um direito de todos e dever do Estado, informada pelo princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 205 e art. 206, I, da Constituição Federal). No que tange às pessoas com deficiência, a Constituição Federal é categórica ao impor ao Poder Público o dever de garantir o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, nos termos do seu art. 208, inciso III: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia…
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